09/04/2020 às 06h46min - Atualizada em 09/04/2020 às 06h46min

Por Covid-19, juiz do DF bloqueia fundos eleitoral e partidário

O magistrado decidiu que a verba ficará à disposição do governo federal para ser usada em medidas de combate ao coronavírus ou em ações contra os reflexos econômicos da crise em razão da pandemia da doença

Danilo Vital ,correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
CONJUR.COM.BR
Foto: Facebook (Juiz Catta Preta)
“Determino, em decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – Covid-19, ou a amenizar suas consequências econômicas”, ordenou o magistrado, que atendeu a um pedido formulado por um advogado de São Paulo em uma ação popular.

A manutenção de fundos partidários e eleitorais em momento de crise que suscita esforços econômicos por parte de toda a população ofende a moralidade pública, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu pedido liminar para bloquear os valores, que poderão ser utilizados no combate aos efeitos da pandemia do coronavírus.

Trata-se da quarta decisão recente sobre a utilização do fundo eleitoral, determinado pela Lei 13.978/2020 e que seria alocado em junho para realização das eleições municipais. Seu valor é de cerca de R$ 2 bilhões. Já o fundo partidário, usado para manutenção dos partidos políticos brasileiros, tem valor total de mais de R$ 1,7 bilhão.
Na segunda-feira (7/4), o ministro Luís Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral, negou consulta do Partido Novo, que queria destinar R$ 34 milhões, parte que lhe cabe no fundo eleitoral, ao combate ao coronavírus. Entendeu que consultas feitas ao TSE não podem guardar contornos de casos concretos, sob risco de afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.

Em decisão anterior, de 31 de março, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, havia determinado prazo para os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deliberarem sobre o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no combate ao coronavírus. Ela depois foi derrubada pelo TRF-2, com base no princípio da separação dos poderes e no risco de grave lesão à ordem pública.

Além de determinar o bloqueio de ambos os fundos, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à disposição do TSE, o magistrado declarou na decisão que tal verba pode, a critério do chefe do Poder Executivo, ser usada em favor de campanhas para o combate à pandemia do coronavírus ou a amenizar suas consequências econômicas.

Inconstitucionalidade
“Dos sacrifícios que se exigem de toda a nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União”, indaga o juiz, ao decidir pela inconstitucionalidade do artigo 16-C, parágrafo 2º da Lei 9.504/1997, que trata da definição do fundo eleitoral.

A decisão destaca as dificuldades financeiras vivenciadas pela população em geral, por conta do isolamento social necessário para evitar a propagação da doença. E aponta que o uso dos fundos financeiros, “ainda que no interesse da cidadania”, fere princípios consagrados pela Constituição Federal: moralidade pública, dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o propósito de construção de uma sociedade solidária.
“A inconstitucionalidade decorre, no caso, de circunstâncias de fato, transitórias, é certo, mas que cobram atitudes imediatas”, complementa o magistrado.
 
“Nesse contexto, a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I da Constituição)”, determinou.
 

 
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