As empresas de Santa Maria que se encontram ocupando imóveis destinados ao programa de incentivo econômico do Distrito Federal (PRÓ-DF) estão convocadas para apresentarem os documentos de habilitação aos incentivos e benefícios do PRÓ-DF II.
ATENDIMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DE SANTA MARIA
Para facilitar a entrega de documentação, a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, montou um posto de atendimento na Administração Regional de Santa Maria, que receberá a documentação a partir do dia 20 de março, até o dia 20 de abril, das 10h às 16h. Endereço: Administração Regional de Santa Maria Quadra Central 01. Conjunto "H" Lote 01. Telefone: (61)3392-8488
ATENDIMENTO NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
É importante frisar que na sede da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, situada no setor bancário norte, a documentação poderá se entregue no prazo de um ano, mais precisamente até o dia 31 de março de 2018. Endereço: SBN Quadra 2 Bloco K Lote 09 Edifício Wagner - Setor Bancário Norte - Asa Norte. Telefone: (61) 3325-2428.
NÃO HAVERÁ COBRANÇAS DE TAXAS PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
O procedimento de regularização que envolve a entrega da documentação não requer o pagamento de qualquer taxa.
Os empresários devem se orientar pelo DECRETO Nº 38.052, DE 10 DE MARÇO DE 2017 e pela PORTARIA Nº 35, DE 13 DE MARÇO DE 2017, ambos podem ser conferidos abaixo na integra:
DECRETO Nº 38.052, DE 10 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico - ADE da Região Administrativa de Santa Maria, em programas de desenvolvimento econômico, com a finalidade de beneficiá-las com a concessão do terreno onde estão localizadas mediante a assinatura de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRE TA :
Art. 1º As empresas situadas nos imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico - ADE da Região Administrativa de Santa Maria podem ser habilitadas para fins de concessão de incentivos e benefícios previstos no PRÓ-DF II, criado pela Lei nº 3.196, de 29/09/2003 e complementado pela Lei nº 3.266, de 30/12/2003, desde que atendam às referidas disposições legais e aos termos deste Decreto, até o dia 31/03/2018.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, as empresas já reassentadas nos imóveis localizados na - ADE da Região Administrativa de Santa Maria, devem comprovar produtividade, capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda e desenvolvimento tecnológico, bem como desenvolver atividade de caráter estratégico para o Distrito Federal.
Art. 2º Para fins de habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a ADE de Santa Maria, em programas de desenvolvimento econômico, compete à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDES-DF:
I - receber os requerimentos das empresas;
II - fazer cumprir as exigências normativas;
III - proceder a análise do projeto de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento;
IV - administrar e indicar os terrenos às empresas habilitadas para a concessão de incentivo econômico que se dará sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - T E R R A C A P.
Art. 3º As empresas ou seus responsáveis legais devem comprovar, mediante documentos a serem estabelecidos pela SEDES-DF:
I - quanto ao imóvel, que:
a) detêm o imóvel na ADE de Santa Maria, em decorrência do exercício de atividade produtiva e geração de emprego por reassentamento;
b) não há demanda judicial quanto à posse ou propriedade do imóvel;
c) não há licitação, em curso ou homologada, que tenha por objeto o imóvel; e
d) não há dívidas de IPTU, taxas ou preços públicos relativos ao imóvel;
II - quanto à empresa, comprovar que:
a) há regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa instalada no imóvel ocupado;
b) gerou pelo menos 2 postos em período anterior aos 12 meses que antecederam a publicação deste Decreto ou à data de apresentação de requerimento à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
c) os sócios não estão inscritos em dívida ativa; e
d) não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo, mediante declaração pública registrada em cartório.
Art. 4º As empresas que dispõem de projetos de viabilidade econômico-financeira já aprovados podem concluir a implantação de acordo com as regras instituídas pelas Leis nº 3.196/2003 e 3.266/2003 e suas alterações posteriores, desde que atendam as disposições do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º As empresas que ainda não dispõem de projetos de viabilidade econômico-financeira aprovados podem fazer jus ao disposto no art. 1º deste Decreto, desde que cumpridos os termos do art. 3º deste Decreto, as demais disposições legais vigentes e os seguintes requisitos:
I - apresentem parecer favorável da área técnica da SEDES-DF;
II - firmem compromisso de gerar pelo menos 2 novos postos de trabalho, pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, consoante previsto no art. 25 da Lei nº 3.196/2003;
III - atendam aos requisitos legais quanto ao valor do imóvel, prazo de implantação, taxa de ocupação, expedição do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo, exercício do direito de opção de compra, condições de pagamento e cumprimento das metas de geração de emprego dispostos nas Leis nºs 3.196/2003 e 3.266/2003.
Art. 6º As empresas habilitadas nos termos deste Decreto devem atender aos requisitos legais quanto ao valor do imóvel, prazo de implantação, taxa de ocupação, expedição do atestado de implantação provisório e definitivo, exercício do direito de opção de compra, condições de pagamento e cumprimento de metas de geração de empregos, dispostos nas Leis nºs 3.196/2003 e 3.266/2003 e suas alterações posteriores e normas regulamentadoras.
Art. 7º As dúvidas e casos omissos devem ser solucionados pelo titular da SEDE S - D F, mediante parecer da área técnica, aprovado pela unidade jurídica e submetido à unidade de Controle Interno.
Parágrafo único. A SEDES-DF pode convalidar defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 07/12/2001.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 2017
129º da Republica e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
PORTARIA Nº 35, DE 13 DE MARÇO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto nos art. 2º e 3º do Decreto nº 38.052, de 10 de março de 2017, visando a habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a Região Administrativa de Santa Maria de que trata o referido Decreto, RESOLVE:
Art. 1º Ficam convocadas as empresas que se encontram ocupando imóveis destinados ao programa de incentivo econômico do Distrito Federal, no âmbito da Região Administrativa de Santa Maria, para apresentarem à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, os documentos de habilitação aos incentivos e benefícios do PRÓ-DF II, instituídos pela Lei nº 3.196, de 29/09/2003 e pela Lei nº 3.266, de 30/12/2003, conforme reassentamento econômico regulamentado nos termos do artigo 2º do Decreto nº 38.052/2017.
Art. 2º Nos termos dos artigos 2º c/c 5º do Decreto nº 38.052/2017, as empresas deverão apresentar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do DF, a seguinte documentação:
I - Certidão de regularidade de Situação perante o FGTS;
II - Certidão Negativa de Débitos do INSS;
III - Certidão de adimplência com suas obrigações junto a TERRACAP;
IV - Declaração de que não há demanda judicial em curso quanto a posse, a propriedade do imóvel ou o direito sobre a edificação;
V - Comprovação de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do DF;
VI - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal;
VII - Certidão Negativa de Débitos da Secretaria de Estado de Fazenda, emitida pelo GDF;
VIII - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social - GEFIP/SEFIP, dos atuais empregados, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos;
IX - Contrato Social e a última alteração acompanhada da última consolidação contratual;
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
XI - Cópia de documento de identidade, CPF e estado civil dos proprietários, dos sócios e dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando for o caso;
XII - Ficha Cadastral, conforme modelo inserto no Anexo I desta Portaria;
XIII - Declaração pública registrada em Cartório que ateste que a empresa não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 (cinco) anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo.
XIV - Termo de compromisso de gerar pelo menos 2 novos postos de trabalho pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, consoante previsto no art. 25, da Lei nº 3.196/2003 e do inciso II, do art. 5º, do Decreto nº 38.052/2017.
Art. 3º Para análise documental por parte da Diretoria de Análise e Acompanhamento de Metas de Projeto, a partir da edição do Decreto nº 38.052/2017, deverá ser realizada vistoria o imóvel incentivado pela Diretoria de Controle de Áreas, ambas da SUDEC/SEDES, para fins de verificar e atestar o efetivo funcionamento da empresa no local.
Art. 4º Nos casos de reassentamentos previstos no art. 4º do Decreto nº 38.052/2017, o Projeto de Viabilidade Técnica Econômico-Financeira é considerado o conjunto dos documentos relacionados no art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA