18/03/2017 às 12h22min - Atualizada em 18/03/2017 às 12h22min

Empresas podem entregar documentação na Administração de Santa Maria

Secretaria de Comunicação Social

As empresas de Santa Maria que se encontram ocupando imóveis destinados ao programa de incentivo econômico do Distrito Federal (PRÓ-DF) estão convocadas para apresentarem os documentos de habilitação aos incentivos e benefícios do PRÓ-DF II.

ATENDIMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DE SANTA MARIA
Para facilitar a entrega de documentação, a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, montou um posto de atendimento na Administração Regional de Santa Maria, que receberá a documentação a partir do dia 20 de março, até o dia 20 de abril, das 10h às 16h. Endereço: Administração Regional de Santa Maria Quadra Central 01. Conjunto "H" Lote 01. Telefone: (61)3392-8488

ATENDIMENTO NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
É importante frisar que na sede da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, situada no setor bancário norte, a documentação poderá se entregue no prazo de um ano, mais precisamente até o dia 31 de março de 2018. Endereço: SBN Quadra 2 Bloco K Lote 09 Edifício Wagner - Setor Bancário Norte - Asa Norte. Telefone: (61) 3325-2428.

NÃO HAVERÁ COBRANÇAS DE TAXAS PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
O procedimento de regularização que envolve a entrega da documentação não requer o pagamento de qualquer taxa.

Os empresários devem se orientar pelo DECRETO Nº 38.052, DE 10 DE MARÇO DE 2017 e pela PORTARIA Nº 35, DE 13 DE MARÇO DE 2017, ambos podem ser conferidos abaixo na integra:

 

 

DECRETO Nº 38.052, DE 10 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico - ADE da Região Administrativa de Santa Maria, em programas de desenvolvimento econômico, com a finalidade de beneficiá-las com a concessão do terreno onde estão localizadas mediante a assinatura de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRE TA :

Art. 1º As empresas situadas nos imóveis que integram a Área de Desenvolvimento Econômico - ADE da Região Administrativa de Santa Maria podem ser habilitadas para fins de concessão de incentivos e benefícios previstos no PRÓ-DF II, criado pela Lei nº 3.196, de 29/09/2003 e complementado pela Lei nº 3.266, de 30/12/2003, desde que atendam às referidas disposições legais e aos termos deste Decreto, até o dia 31/03/2018.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, as empresas já reassentadas nos imóveis localizados na - ADE da Região Administrativa de Santa Maria, devem comprovar produtividade, capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda e desenvolvimento tecnológico, bem como desenvolver atividade de caráter estratégico para o Distrito Federal.

Art. 2º Para fins de habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a ADE de Santa Maria, em programas de desenvolvimento econômico, compete à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDES-DF:
I - receber os requerimentos das empresas;
II - fazer cumprir as exigências normativas;
III - proceder a análise do projeto de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento;
IV - administrar e indicar os terrenos às empresas habilitadas para a concessão de incentivo econômico que se dará sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - T E R R A C A P.

Art. 3º As empresas ou seus responsáveis legais devem comprovar, mediante documentos a serem estabelecidos pela SEDES-DF:
I - quanto ao imóvel, que:
a) detêm o imóvel na ADE de Santa Maria, em decorrência do exercício de atividade produtiva e geração de emprego por reassentamento;
b) não há demanda judicial quanto à posse ou propriedade do imóvel;
c) não há licitação, em curso ou homologada, que tenha por objeto o imóvel; e
d) não há dívidas de IPTU, taxas ou preços públicos relativos ao imóvel;

II - quanto à empresa, comprovar que:
a) há regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa instalada no imóvel ocupado;
b) gerou pelo menos 2 postos em período anterior aos 12 meses que antecederam a publicação deste Decreto ou à data de apresentação de requerimento à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
c) os sócios não estão inscritos em dívida ativa; e
d) não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo, mediante declaração pública registrada em cartório.

Art. 4º As empresas que dispõem de projetos de viabilidade econômico-financeira já aprovados podem concluir a implantação de acordo com as regras instituídas pelas Leis nº 3.196/2003 e 3.266/2003 e suas alterações posteriores, desde que atendam as disposições do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º As empresas que ainda não dispõem de projetos de viabilidade econômico-financeira aprovados podem fazer jus ao disposto no art. 1º deste Decreto, desde que cumpridos os termos do art. 3º deste Decreto, as demais disposições legais vigentes e os seguintes requisitos:
I - apresentem parecer favorável da área técnica da SEDES-DF;
II - firmem compromisso de gerar pelo menos 2 novos postos de trabalho, pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, consoante previsto no art. 25 da Lei nº 3.196/2003;
III - atendam aos requisitos legais quanto ao valor do imóvel, prazo de implantação, taxa de ocupação, expedição do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo, exercício do direito de opção de compra, condições de pagamento e cumprimento das metas de geração de emprego dispostos nas Leis nºs 3.196/2003 e 3.266/2003.

Art. 6º As empresas habilitadas nos termos deste Decreto devem atender aos requisitos legais quanto ao valor do imóvel, prazo de implantação, taxa de ocupação, expedição do atestado de implantação provisório e definitivo, exercício do direito de opção de compra, condições de pagamento e cumprimento de metas de geração de empregos, dispostos nas Leis nºs 3.196/2003 e 3.266/2003 e suas alterações posteriores e normas regulamentadoras.

Art. 7º As dúvidas e casos omissos devem ser solucionados pelo titular da SEDE S - D F, mediante parecer da área técnica, aprovado pela unidade jurídica e submetido à unidade de Controle Interno.

Parágrafo único. A SEDES-DF pode convalidar defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 07/12/2001.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 2017
129º da Republica e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

 

 

PORTARIA Nº 35, DE 13 DE MARÇO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto nos art. 2º e 3º do Decreto nº 38.052, de 10 de março de 2017, visando a habilitação das empresas reassentadas em imóveis que integram a Região Administrativa de Santa Maria de que trata o referido Decreto, RESOLVE:

Art. 1º Ficam convocadas as empresas que se encontram ocupando imóveis destinados ao programa de incentivo econômico do Distrito Federal, no âmbito da Região Administrativa de Santa Maria, para apresentarem à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, os documentos de habilitação aos incentivos e benefícios do PRÓ-DF II, instituídos pela Lei nº 3.196, de 29/09/2003 e pela Lei nº 3.266, de 30/12/2003, conforme reassentamento econômico regulamentado nos termos do artigo 2º do Decreto nº 38.052/2017.

Art. 2º Nos termos dos artigos 2º c/c 5º do Decreto nº 38.052/2017, as empresas deverão apresentar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do DF, a seguinte documentação:

I - Certidão de regularidade de Situação perante o FGTS;
II - Certidão Negativa de Débitos do INSS;
III - Certidão de adimplência com suas obrigações junto a TERRACAP;
IV - Declaração de que não há demanda judicial em curso quanto a posse, a propriedade do imóvel ou o direito sobre a edificação;
V - Comprovação de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do DF;
VI - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal;
VII - Certidão Negativa de Débitos da Secretaria de Estado de Fazenda, emitida pelo GDF;
VIII - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social - GEFIP/SEFIP, dos atuais empregados, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos;
IX - Contrato Social e a última alteração acompanhada da última consolidação contratual;
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
XI - Cópia de documento de identidade, CPF e estado civil dos proprietários, dos sócios e dos respectivos cônjuges ou companheiros, quando for o caso;
XII - Ficha Cadastral, conforme modelo inserto no Anexo I desta Portaria;
XIII - Declaração pública registrada em Cartório que ateste que a empresa não é beneficiária de incentivo econômico junto ao PRÓ-DF II concedido nos últimos 5 (cinco) anos e os sócios não integram sociedade beneficiada por incentivos econômicos, no mesmo prazo.
XIV - Termo de compromisso de gerar pelo menos 2 novos postos de trabalho pelo prazo de 5 anos contados a partir da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, consoante previsto no art. 25, da Lei nº 3.196/2003 e do inciso II, do art. 5º, do Decreto nº 38.052/2017.

Art. 3º Para análise documental por parte da Diretoria de Análise e Acompanhamento de Metas de Projeto, a partir da edição do Decreto nº 38.052/2017, deverá ser realizada vistoria o imóvel incentivado pela Diretoria de Controle de Áreas, ambas da SUDEC/SEDES, para fins de verificar e atestar o efetivo funcionamento da empresa no local.

Art. 4º Nos casos de reassentamentos previstos no art. 4º do Decreto nº 38.052/2017, o Projeto de Viabilidade Técnica Econômico-Financeira é considerado o conjunto dos documentos relacionados no art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA


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