Nesta quarta-feira (20), o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou um pedido para que o GDF dê mais transparência às informações relativas a COVID-19 já que julgou que as informações divulgadas nos sites oficiais são satisfatórias para a divulgação dos dados à população do Distrito Federal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em ação civil pública, afirma que, apesar da melhora ocorrida nas publicações dos dados epidemiológicos desde o início da pandemia, o GDF ainda não adotou de forma adequada todas as medidas de transparência.
Para o MPDFT é necessário que o DF forneça informações acessíveis, claras e atualizadas sobre as ações realizada e dê amplo acesso aos dados.
O autor da ação ainda pede que seja disponibilizado diariamente, e sem omissões, informações relativas ao número de óbitos decorrentes de casos suspeitos e de casos confirmados de Covid-19. Assim como a quantidade total e localização dos leitos de UTI e de enfermaria ativos – tanto na rede pública quanto na rede privada
Para o MPDFT os dados devem ser divulgados no site www.coronavirus.df.gov.br ou em outro meio oficial.Em defesa, o DF afirmou estar atuando de maneira proativa no combate ao novo coronavírus e destacou que o Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo Coronavírus 2019 está em constante atualização.
O GDF ainda explicou que, embora não publique todas as informações solicitadas pelo MPDFT, não há que se falar em ofensa ao princípio da transparência.
O juiz destacou que, “a princípio, o GDF tem adotado medidas aparentemente satisfatórias para a divulgação de informações à população”, concluindo que o governo tem adotado princípios da transparência.
De acordo com o julgador, nesse momento, “não é possível vislumbrar ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas relativas à saúde no Distrito Federal, nem impor uma imediata alteração dos dados contidos nos sites da Secretaria de Saúde, pois tal providência já está sendo atendida”.
Segundo o juiz, “o controle jurisdicional sobre os atos do Poder Executivo restringe-se aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo não-natural substituir-se ao administrador, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público”.