A nova lei altera diversos artigos da Lei nº 5.691 de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP-DF). Pela nova redação, as empresas de STIP poderão fazer, opcionalmente, o cadastro com foto do passageiro. Se a foto tiver sido autorizada pelo usuário, para fim de identificação, a empresa poderá disponibilizar a foto cadastrada ao motorista após a viagem ser aceita.
As empresas não poderão penalizar o motorista que cancelar a viagem para preservar sua segurança, caso não tenha reconhecido o passageiro com a foto cadastrada. O aplicativo deverá oferecer possibilidade de dupla verificação para chamada de viagens e os cadastros devem conter CPF ou dados do cartão do usuário.
Todas as medidas previstas na Lei 6.582/2020 podem ser aplicadas às cooperativas de táxi e taxistas, mediante pedido formulado à Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob). De acordo com a nova lei, o Distrito Federal passa a contar com o Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança no STIP-DF, que deve apoiar o desenvolvimento de ações específicas voltadas às empresas de operação, prestadores e usuários. O órgão deverá ser regulamentado por decreto e será composto por representantes das empresas, dos motoristas, dos taxistas, da Secretaria de Segurança Pública e da Câmara Legislativa.
As empresas operadoras também deverão oferecer dispositivos e ferramentas de segurança aos motoristas, como um canal para chamadas de emergência, interface com os órgãos de segurança e compartilhamento de dados das viagens. Os órgãos governamentais e as empresas deverão manter cooperação para o bom funcionamento das ferramentas de segurança.