24/05/2020 às 07h44min - Atualizada em 24/05/2020 às 07h44min

A SUPREMA FALTA DE LIMITES: VÍDEO DE REUNIÃO PRESIDENCIAL E ATAQUES À CLOROQUINA

Paulo Eneas
Crítica Nacional


O Supremo Tribunal Federal está nesse momento empenhado em duas ações que são atentatórias aos interesses da Nação e do povo brasileiro. Uma dessas ações consiste na liberação para o público da gravação de uma reunião interna entre o Presidente da República e seus ministros. A reunião tratou de discussão interna de assuntos sensíveis do governo, abordando temas que podem envolver a segurança nacional.

Ao decidir pela divulgação do vídeo, a suprema corte resolve expor o Presidente da República e seus ministros em um contexto de discussão e debates que eram presumidamente privados, e no qual determinadas decisões que envolvem o interesse nacional foram cogitadas e descartadas.

Ao tornar pública esta discussão, o Supremo Tribunal Federal comporta-se como quem, em meio a uma guerra, permite que a discussão no alto comando sobre o curso de ação a tomar venha ser levada ao conhecimento do inimigo.

Com o agravante de que a publicidade dada ao vídeo não agrega nenhum elemento material relevante à investigação em curso na Procuradoria Geral da República a respeito das acusações infundadas feitas pelo ex-ministro Sérgio Moro contra o Presidente Bolsonaro.

Criminalização da prescrição da hidroxicloroquina
A pré-disposição já mostrada e evidenciada do Supremo Tribunal Federal em invadir competências dos demais poderes da República teve esta semana mais um capítulo, desta vez envolvendo a saúde pública. A suprema corte decidiu que agentes públicos podem ser punidos caso tomem decisões que não estejam amparadas em “comprovação científica”.

Esquecem os ministros que o entendimento sobre a suposta comprobabilidade científica de qualquer coisa envolve um conjunto amplo de elementos, mas nenhum deles contempla a possibilidade de tutela jurisdicional. Pois isso implicaria em existir um consenso a respeito de quem pode dar a última palavra sobre comprovação científica de um objeto ou fenômeno.

Ocorre que a natureza da atividade científica pressupõe justamente o dissenso: não existe consenso em ciência, e muito menos um tribunal de última instância que decide o que é ou não científico. O status de comprobabilidade científica de um objeto ou fenômeno é temporário e resulta de uma tensão permanente entre os praticantes da ciência.

A decisão da suprema corte na verdade esconde, em uma retórica pseudo-racionalista, uma agenda essencialmente política: o Supremo Tribunal Federal juntou-se à grande imprensa, à quase totalidade da classe política, ao movimento revolucionário e aos agentes globalista que visam basicamente impedir o uso da hidroxicloroquina, principalmente por parte dos mais pobres.

O mesmo STF que já decidiu que crianças no ventre materno diagnosticadas com anencefalia devem morrer antes de vir à luz, tomou agora uma decisão que tem o potencial de criminalizar os agentes públicos que venham prescrever um medicamento que já está sendo usado no mundo inteiro para salvar vidas de pessoas acometidas da doença do vírus chinês.

É a segunda vez, portanto, que o STF decide que pessoas devem morrer, ou correr o risco de morrer, em nome da suposta autoridade da ciência.

 

Celso de Mello Pode Ter Incorrido em Infringimento da Lei de Abuso de Autoridade Ao Divulgar Vídeo

O professor Carlos Barros, em mensagem no twitter, lembra que a Lei 13.869/2019, a Lei de Abuso de Autoridade, traz a seguinte previsão:

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos

O ministro Celso de Mello divulgou a íntegra da gravação da reunião do Presidente Bolsonaro com ministros, ainda que apenas alguns poucos minutos da reunião tenham alguma relação direta com o processo em andamento na PGR com base nas denúncias do ex-ministro Sérgio Moro a respeito de suposta interferência política do presidente na Polícia Federal. Ou seja, a exata situação prevista no artigo acima.


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