03/01/2021 às 17h54min - Atualizada em 03/01/2021 às 17h54min

"Rebatendo os juristas ideológicos antianistia/iI"

Paulo Ricardo da Rocha Paiva , Coronel de Infantaria e Estado-Maior

Dando prosseguimento à "série" Rebatendo os juristas ideológicos antianistia, será apresentado, nesta primeira sessão, um extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 (texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na mensagem anterior). Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório em cor AZUL.
Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)


FKC - defende o cumprimento da "sentença condenatória do Estado Brasileiro, proferida por unanimidade em 24 de novembro de 2010 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund e outros versus Brasil – Guerrilha do Araguaia. A condenação diz: “As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso” – Guerrilha do Araguaia – “nem para a identificação e punição dos responsáveis e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.


RESPOSTA: A adesão do Brasil à Convenção Americana (Pacto de São José) foi em 1992 e à Corte Interamericana de DH (CIDH - é o braço jurídico da Convenção Americana) só em 2002, para crimes após 1998. Ora, a Guerrilha do Araguaia foi nos anos 1970. Pela CF, inciso XL do Art. 5º, a Lei não retroage contra supostos réus. Além disso, o inciso XXXVI do mesmo artigo garante o direito adquirido, no caso a anistia. O Art. 5º é cláusula pétrea e só pode ser revogado por uma nova Constituição. Se a CIDH aceitou assim, é um pacto e tem de cumprir assim – “Pacta sunt servanda”. Decreto de adesão: Dec NR 4.463/2002 diz: "Art 1º É reconhecida como obrigatória --- a competência da (CIDH) em todos os casos relativos ---- Convenção Americana --- para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. O argumento do de FKC não tem amparo".
O Livro Eletrônico da Audiência Pública, com os debates na íntegra, pode ser acessado seguindo-se a sequência:
1) www.bd.camara.leg.br/bd/
2) Abrir a opção "Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados"
3) Na opção "Explore a Biblioteca Digital" digite "Lei de Anistia em Debate" e acione "pesquisar"
4) Em "Resultados da Pesquisa" procure na relação "Lei de Anistia em Debate" (está logo no início) e abra o livro
Na primeira oportunidade será remetido o número III.
General-de-Brigada R/1 Luiz Eduardo da Rocha Paiva
Fonte das ilustrações
Do cabeçalho 1- veja.abril.com.br 2-www.casadatorre.org.br 3- sgex.eb.mil.br 4-cafajur.blogspot.com
Do texto 5- ordemeliberdadebrasil.blogspot.com 6- pt.wikipedia.org  7- brasilverdadeparatodosja.blogspot.com 8- silveriodorow.blogspot.com 9- direito.folha.uol.com.b 10- leielaw.blogspot.com br

Até amanhã com a série III, se Deus quiser.

 
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