04/01/2021 às 04h42min - Atualizada em 04/01/2021 às 04h42min

Rebatendo os juristas ideológicos antianistia/III

General - de
Paulo Ricardo da Rocha Paiva , Coronel de Infantaria e Estado-Maior
 General-de-Brigada R/1 Luiz Eduardo Rocha Paiva

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Dando prosseguimento à "série", continua a apresentação do extrato das ideias defendidas pelo jurista Fábio Konder Comparato (letras em cor VERMELHA) na Audiência Pública da CCJ/Câmara dos Deputados em maio de 2013 [texto completo pode ser consultado no endereço eletrônico que remeti na mensagem NR (I) anterior]. Após a apresentação do pensamento do mencionado jurista, sobre cada tópico, apresento o contraditório na cor AZUL.


1) É conveniente lembrar que a Audiência Pública debatia a Lei de Anistia com a finalidade de levantar subsídios para a CCJ avaliar o PL Nº 573/2011, da Deputada Luiza Erundina, pelo qual se pretende dar uma nova interpretação àquela lei, a fim de julgar os agentes do Estado que tenham cometido violações dos DH no combate à luta armada.


Senhor Fábio Konder Comparato (FKC)
2) O jurista faz uma crítica ao deputado Relator do Projeto de Lei NR. 573, que deu um parecer contrário à sua aprovação. FKC - Finalmente, ao afirmar que há supremacia de nossa Constituição sobre “qualquer acordo internacional que a integre, idealmente”, o Sr. Relator do presente projeto de lei, na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, esqueceu-se, ao que parece, do disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Será preciso lembrar que o Brasil, por decisão deste colendo Congresso Nacional, aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos, integrando-a, portanto, ao sistema constitucional pátrio?

RESPOSTA: A resposta será dividida em duas partes.

a) Realmente, a afirmação do Relator não foi clara, pois a CF não poderia ter supremacia sobre um acordo que já a integrasse. O que existe em termos de ordenamento hierárquico entre a legislação interna e internacional, de acordo com o STF, é que “a CF prevalece no Direito brasileiro sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos DH”. Para essas convenções valerem no Brasil elas têm que ser aprovadas no Congresso Nacional ou como PEC, tornando-se norma constitucional, ou como PL ordinária, neste caso com status supralegal, mas infraconstitucional. Conforme o estabelecido no & 3º do mesmo Art. 5º (EC45/2004) da CF: "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Ou seja, o & 3º normatiza o anterior, citado pelo jurista (marcado em amarelo), explicitando o rito a ser seguido para os direitos existentes em tratados internacionais, que não estejam contemplados em nossa legislação, serem internalizados com o valor de norma constitucional.


b) Portanto, o jurista FKC também não foi claro ao dizer "(---) Congresso Nacional, aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos, integrando-a (---) ao sistema constitucional pátrio". Conforme jurisprudência do STF, quando um Tratado ratificado versar sobre DH, nos termos dos Art 5º, & 2º (citados por FKC), ele terá o caráter de supralegal (acima de lei ordinária, mas abaixo de normas constitucionais). Eis a Jurisprudência do STF a respeito: “(---) POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DH NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil à (---) e à Convenção Americana sobre DH (---) no ano de 1992 (---) o caráter especial desses diplomas internacionais de DH lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna” (isto é, tem status supralegal, mas infraconstitucional).


c) Importante ressaltar que, após aprovação do CN, um tratado ou convenção ainda terá que ser ratificado pelo PR em Decreto e que, como disse o conceituado jurista Ives Gandra: "todos os tratados internacionais sobre tortura assinados pelo Brasil e que entraram em vigor no País são posteriores a 1979 (depois da promulgação da Lei de Anistia), inclusive o Pacto de São José (---). Reza o artigo 5o inciso XXXVI da Constituição, que 'a lei não prejudicará o direito adquirido', sendo pacífica a ju­risprudência (---) de que a lei penal não pode retroagir (---) em detrimento do acusado, mas só a favor dele. Parece-me, pois, que as pres­sões internacionais de consagrados nomes desconhecedores do direito brasileiro resultarão em nada, pois acolhê-las implicaria a mudança da Constituição Brasileira, no que diz respeito a cláusulas pétreas. Isso só seria possível com uma revolução. Pela mesma razão, qualquer que seja a decisão da Corte de São José (OEA) sobre a matéria, sua re­levância será nenhuma, visto que de impossível aplicação no Brasil, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da Lei de Anistia" (destaques no texto foram de minha autoria).
O Livro Eletrônico da Audiência Pública, com os debates na íntegra, pode ser acessado seguindo-se a sequência:
1) www.bd.camara.leg.br/bd/
2) Abrir a opção "Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados"
3) Na opção "Explore a Biblioteca Digital" digite "Lei de Anistia em Debate" e acione "pesquisar"
4) Em "Resultados da Pesquisa" procure na relação "Lei de Anistia em Debate
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