Alexandre de Moraes autorizou mandados de busca e apreensão contra empresários que defenderam um golpe de Estado em um grupo de mensagens privadas. Além disso, decretou bloqueio das redes sociais dos investigados. Segundo apuração da Folha até agora, o ministro do STF atendeu a um pedido da PF que tinha como base apenas a reportagem que vazou as mensagens.
Toda lei criminalizadora pretende proteger um bem jurídico. A lei supostamente infringida é o artigo 359-L do Código Penal: "Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito". Logo, o bem jurídico é a democracia.
Ora, mas como dizer "Prefiro golpe do que a volta do PT" ataca esse bem jurídico? Trata-se de mera conjectura, opinião, que sequer foi publicizada. A lei é clara ao especificar o ato criminoso: é preciso "tentar", e "tentar com violência ou grave ameaça". Nada nas falas divulgadas se enquadra nessa especificação.
Os empresários podem ser investigados, mas bloquear as de redes sociais já configura uma espécie de punição que infringe a liberdade de expressão. Afinal, nada sobre golpe foi dito nas redes sociais, e, se fosse dito, bastaria ordenar a exclusão de tais postagens. Ou seja, puniu-se um ato que sequer ocorreu, o que configura uma criminalização antecipada.
O que vemos, então, é uma infração do princípio da lesividade (uma conduta só pode ser criminalizada se afetar o bem jurídico) e do princípio da proporcionalidade (o Estado não pode ir além do necessário para proteger um bem jurídico). Esses princípios constituem a cláusula do devido processo legal, que visa controlar o poder punitivo estatal para evitar a privação arbitrária de direitos individuais (como a liberdade de expressão).
O caso lembra aquela máxima de Nietzsche: "Quando você olha muito tempo para o abismo, o abismo olha para você". Ou seja, ao tentar proteger o Estado Democrático de Direito a qualquer custo, acaba-se agindo como os que querem destruí-lo.