01/09/2022 às 05h10min - Atualizada em 01/09/2022 às 05h10min

STF confirma decisão do STJ, não cabe à Guarda Municipal fazer investigações e diligências

Por Danilo Vital
CONJUR.COM.BR
No caso, Guarda Municipal revistou residência antes de prender em flagrante Foto: Divulgação

30 de agosto de 2022, 14h19 - A Guarda municipal pode e deve agir em caso de suspeito que se encontre em flagrante delito. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os guardas não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal.
 
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu afastar a condenação a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela prática de tráfico de drogas imposta a um homem preso pela atuação de guardas municipais.
 
O julgamento, em ambiente virtual, foi encerrado em 10 de junho. O acórdão foi publicado na sexta-feira (26/8).
 
O caso é anterior — mas segue a mesma linha — do julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça limitou a atuação da Guarda Municipal como força policial. E como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição deve barrar o processo de militarização das guardas.
 
A votação foi por maioria de votos, conforme a divergência do ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes.
Diligências investigativas
 
Na hipótese, guardas municipais da cidade de São Paulo receberam informação anônima indicando a prática de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, abordaram e revistaram uma pessoa. Nada foi encontrado.
 
Na sequência, rumaram para um terreno próximo, onde avistaram o suspeito. Eles entraram no local e revistaram os arredores e a casa. Encontraram 128 porções de maconha, 13 pinos vazios, R$ 10 reais, rolo de plástico filme e documentos. As provas levara à prisão do homem e sua posterior condenação.
 
Na apelação, Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a atuação da Guarda Municipal extrapolou os limites do flagrante e absolveu o réu. No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recuso extraordinário em decisão monocrática e restabeleceu a condenação. A Defensoria Pública então recorreu, e o caso foi julgado pela 1ª Turma.
 
Para o ministro Alexandre, a ação da Guarda Municipal foi lícita porque ela não está obrigada, porém sequer pode ser impedida de agir em situação de flagrante. Abriu a divergência o ministro Luís Roberto Barroso, que concorda com a premissa, mas não com a conclusão.
 
"Não tenho nenhuma dúvida em afirmar que a Guarda municipal pode, e deve, agir em caso de agente que se encontre em flagrante delito. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os agentes integrantes da Guarda Municipal não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal para ingressar em residência ou propriedade de pessoa em cujo poder nada de ilícito foi encontrado", afirmou.
 
O ministro Dias Toffoli concordou, ao destacar que as Guardas Municipais, embora exerçam funções de proteção ao patrimônio local e de prevenção, não constam no rol do artigo 144 da Constituição Federal, que lista os órgãos responsáveis pela segurança pública.
 
"No caso, é notório que os guardas municipais agiram como polícia investigativa. Afinal, ao atender à denúncia anônima, localizaram o indivíduo, mas, ao não encontrarem drogas em posse do réu, decidiram investigar na residência do recorrido, a fim de dar continuidade à busca por substâncias ilícitas, o que extrapola, sobremaneira, as atribuições legais e constitucionais conferidas pelo ordenamento jurídico aos guardas municipais", disse.

Para ler o acórdão, ACESSES https://www.conjur.com.br/dl/nao-cabe-guarda-municipal-diligencias.pdf.


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