As seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Acre, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia encaminharam, nessa sexta-feira (18/11), um ofício ao presidente do Conselho Federal da entidade pedindo análise, em regime de urgência, da constitucionalidade e legalidade de decisões recentes do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.
Segundo argumentam os representantes estaduais, eles vêm recebendo diversas reclamações de advogados sobre a condução do magistrado em diversos processos. A principal queixa, segundo o documento, seriam “violações a garantias constitucionais e prerrogativas profissionais, especialmente em relação ao acesso aos autos para o devido exercício da ampla defesa e contraditório”.
Sem entrar na análise do mérito das decisões, os presidentes das seccionais dão como exemplo o bloqueio de contas bancárias de mais de 40 pessoas físicas e jurídicas sob a alegação de que estariam financiando os protestos que ocorrem pelo país. “A decisão foi proferida sem qualquer notificação prévia dos supostos envolvidos, nem mesmo o Ministério Público, sabidamente fiscal da lei em procedimentos judiciais, o que pode, em tese, caracterizar o afastamento dos consagrados princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, dizem.
Diante de toda essa situação, o ofício pede análise em regime de urgência, acerca da constitucionalidade e legalidade da referida decisão; que sejam avaliadas medidas para que se evitem possíveis violações às prerrogativas da advocacia; e seja buscada interlocução junto ao STF.
Confira o documento completo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEMDOS ADVOGADOS DO BRASIL
Distribuição por dependência aos Ofícios OF/PRES/OABMS/Nº137/2022 e OF.OAB-MT/GPNº:286/2022 (Protocolo 11.0000.2022.000029-5)
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAIS DO ACRE,DISTRITO FEDERAL, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS,PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO SUL e RONDÔNIA neste ato representadas por seus Presidentes, vêm, mui respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Artigos 133 da CF/88; Artigos 44, 54, I, II e III; 57 e 58, XVI todos da Lei n.° 8.906/94, manifestar e requerer o quanto segue:
No âmbito das Seccionais que esta subscrevem, desde antes do período eleitoral recém ultrapassado, vêm se recebendo reclamações de inúmeros advogados e advogadas em relação a decisões proferidas pelo TSE e STF, especialmente, pelo eminente Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Alexandre de Moraes, que, em análise preliminar, poderiam configurar, em tese, violações a garantias constitucionais e prerrogativas profissionais, especialmente em relação ao acesso aos autos para o devido exercício da ampla defesa e contraditório. O tema adquire especial relevância porque o atual momento vivenciado por toda a sociedade brasileira clama por atitudes institucionais pacificadoras.
Sobre o tema, já há ofícios protocolizados pelas Seccionais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ambas em epígrafe, ressaltando a necessidade premente de se apurar a constitucionalidade e legalidade das decisões até então expedidas.
Não obstante a tudo o que já fora relatado nos requerimentos
mencionados, foi publicada no último dia 16/11/2022 decisão monocrática “cautelar”
,proferida por Sua Excelência o Ministro Alexandre de Moraes, determinando o bloqueio imediato de contas bancárias de mais de 40 (quarenta) pessoas físicas e jurídicas, dos mais variados ramos, sob a principal alegação de que estariam “financiando” supostos atos e ações tidos por antidemocráticos, conceituando ainda referidas manifestações como “abuso de reunião”. (decisão anexa)
Porém, os fatos divulgados pela mídia nacional sugerem que tal decisão foi proferida sem qualquer notificação prévia dos supostos envolvidos, nem mesmo o Ministério Público, sabidamente fiscal da lei em procedimentos judiciais, o que pode, em tese, caracterizar o afastamento dos consagrados princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Sem emitir qualquer juízo de mérito, referida decisão chama atenção também pelos possíveis desdobramentos sociais, alcançando inclusive as relações de trabalho, cujas obrigações dos empregadores poderão restar comprometidas em razão dos bloqueios de valores e multas diárias determinadas.
Aliado a isso, chegaram às Seccionais subscritoras, reclamações de advogadas e advogados no sentido de que o próprio acesso aos autos estaria sendo cerceado, sendo permitida somente (no balcão) no gabinete de sua Excelência Ministro Alexandre de Moraes, em violação às prerrogativas profissionais.
Ressalte-se que o período eleitoral passou e é missão da OAB atuar institucionalmente, em diálogo próximo com os demais integrantes do cenário jurídico, no sentido de lutar pela pacificação do País, sendo essa, inclusive, a tônica da reunião ordinária do Colégio de Presidentes realizado no último final de semana no Estado de Goiás.
Em diversas oportunidades, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já reiterou sua posição contrária a qualquer ato que tenha o objetivo de violar a Constituição Federal e os princípios que regem o Estado Democrático de Direito, o que também foi ratificado no último Colégio de Presidentes de Seccionais.
Nesta senda, considerando os primados que elevam a Advocacia ao status de múnus Constitucional; Considerando que “compete à Ordem dos Advogados do Brasil, à luz do Artigo 44, I do EOAB, defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis”
Nesta senda, considerando os primados que elevam a Advocacia ao status de munus
Constitucional;
;Considerando ainda que compete ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à luz do que dispõe o Artigo 54, I e II do EOAB, “dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”
Reiterando os termos dos ofícios OF/PRES/OABMS/Nº137/2022 eOF.OAB-MT/GPNº:286/2022, diante do acima exposto, é que se requer a esse Egrégio Conselho Federal;
1–Que efetive, por meio da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais ou outro órgão desse Conselho Federal, anális,em regime de urgência acerca da constitucionalidade e legalidade da decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, considerando possível mal ferimento, em tese, de preceitos constitucionais consagrados, em especial os arts. 5º, LIV, LV e 93, IX da CF/88, bem como, do fundamento basilar da dignidade da pessoa humana, que também merece especial atenção;
2–Sejam avaliadas medidas para que se evitem possíveis violações às prerrogativas da advocacia, em especial no que se refere o acesso aos autos em que foram proferidas as decisões ora mencionadas, garantindo desta forma o amplo e irrestrito exercício profissional.
3–Ao final, porém não menos importante, no intuito pacificador que ora se propõe, seja buscada interlocução junto ao Supremo Tribunal Federal; Reiteram-se os votos de elevada estima e consideração.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Rodrigo AiachePresidente da OAB-AC
Marilena WinterPresidente da OAB-PR
Délio Lins e Silva JúniorPresidente da OAB-DF
Fernando Ribeiro LinsPresidente da OAB-PE
Rafael Lara MartinsPresidente da OAB-GO
Leonardo LamachiaPresidente da OAB-RS
Gisela Alves CardosoPresidente da OAB-MT
Luis Cláudio Alves Pereira (Bitto Pereira)Presidente da OAB-MS
Sérgio LeonardoPresidente da OAB-MG
Márcio Melo NogueiraPresidente da OAB-RO