A Justiça em Goiatuba anulou uma dispensa por justa causa por abandono de emprego contra uma trabalhadora gestante que atuava no setor de cultura de cana-de-açúcar de uma usina. Segundo o juiz Fabiano Coelho de Souza, em decisão do último dia 9, a empresa não conseguiu comprovar que a mulher abandonou o trabalho.
Com isso, o magistrado garantiu a gestante direito à indenização substitutiva, devido à estabilidade provisória da gravidez. Em decorrência da nulidade, também deverá a empresa pagar todas as verbas rescisórias, mais salários e direitos correspondentes ao período de estabilidade, como aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.
Na peça, a autora disse que sua principal função “era capinar os matos entre as canas, uma atividade física pesada e desgastante” e que, após descobrir a gravidez, informou à empregadora, mas “a empresa não tomou qualquer medida para alterar suas atividades”. Ela, então, pediu demissão no quarto mês de gestação, mas requereu a anulação do pedido e a conversação para a dispensa sem justa causa.
O juiz, por sua vez, disse que, “não comprovado o abandono de emprego, não há se falar em justa causa e/ou extinção do contrato de trabalho da autora”. E, por isso, reconheceu a nulidade da dispensa. Além disso, “em razão do tempo decorrido desde o afastamento da trabalhadora, inviável a reintegração, situação em que o direito à garantia de emprego deve ser convertido em indenização substitutiva”.