Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa que tem como réu o ex-governador de São Paulo, João Doria (ex-PSDB), pelo possível uso de verba pública para sua promoção pessoal quando era prefeito da capital paulista.
Os ministros do STJ acolheram recurso do Ministério Público de São Paulo para restaurar a ação de improbidade em que Doria foi acusado, em 2018, de autopromoção por divulgar imagens publicitárias do programa “Asfalto Novo” em suas redes sociais. O indício é de que a campanha teria sido consumido recursos públicos promover a imagem pessoal doo prefeito e fortalecer sua pré-campanha para governador.
A primeira instância da Justiça paulista, na 14ª Vara da Fazenda Pública Estadual, chegou a aceitar a ação e bloquear R$ 29,4 milhões em bens de Doria, em outubro de 2020, para reparar o dano aos cofre públicos. Mas a decisão foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com o entendimento de que a publicidade era legítima e que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) beneficiava o acusado.
Ao restaurar a ação, o STJ considerou a informação do juiz de primeira instância, Randolfo Ferraz de Campos, de que a verba utilizada em publicidade foi desproporcional. “À medida que se fazia a publicidade oficial do programa governamental, também se fazia a promoção pessoal do corréu João Dória por vias particulares, notadamente em mídia de internet (redes sociais)”, justificou o magistrado, à época que tornou Doria réu.
A defesa de João Doria discordou dos motivos e fundamentos do juiz, ressaltando: “Especialmente porque Doria jamais dilapidaria o seu patrimônio para evadir-se das suas responsabilidades”.
Peça custou 20% das obras
O ministro-relator do caso no STJ, Teodoro Silva Santos, destacou que o acórdão do TJSP trouxe elementos incontroversos e suficientes para o recebimento da peça inicial. E lembrou que o juíz de primeiro grau alertou que o valor empregado na peça publicitária do “Asfalto Novo” foi equivalente a mais de 20% do montante utilizado, de fato, no programa.
A desproporção chegou a ficar evidenciada em dezembro de 2017, quando a verba de publicidade foi superior ao valor aplicado na execução de asfaltamento pelo programa.
“[Tal fato] evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de governador do estado”, concluiu o ministro-relator.
O ministro ainda enfatizou que a realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, enquadrada anteriormente no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente prevista pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei 14.230/2021.
“Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida. A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade”, concluiu Teodoro.