O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou a Saneago por cobrança indevida de tarifas de água por consumo estimado em um imóvel onde uma construtora iniciava uma obra, em Anápolis. A decisão da 1ª Câmara Cível ocorreu no fim do ano passado, com trânsito em julgado em 27 de fevereiro.
Conforme a decisão, a cobrança deverá ser recalculada com base na tarifa mínima e não por estimativa. A prática é considerada ilegal pela Corte. O caso foi divulgado pelo Rota Jurídica.
Consta nos autos que a empresa percebeu o aumento significativo e injustificado nas faturas de água e esgoto, e que, apesar de ter um hidrômetro instalado no local e leitura efetiva do consumo, a empresa continuou a aplicar a cobrança por estimativa. Citou que, em setembro de 2014, o valor médio era de R$ 200, mas passou para R$ 800.
A companhia, então, procurou a Saneago para negociar, mas não teve resposta. Em mais um dificultador, houve a retirada do hidrômetro em razão de suposto furto. Sem medidor, ocorreu a manutenção da cobrança por estimativa, com base em consumo presumido. Desta forma, a construtora passou a usar uma fonte alternativa de abastecimento, mas não houve a suspensão da obrigação.
Na Justiça, o juiz substituto em 2º grau, Sebastião José de Assis Neto, deu parcial provimento à apelação e reconheceu a cobrança por estimativa de água tratada, na ausência de hidrômetro, como ilegal, determinando a tarifa mínima. “Na forma da jurisprudência do STJ, considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público.”
Ao Rota Jurídica, o advogado da construtora, João Victor Duarte Salgado, disse que a “decisão é extremamente relevante, pois reafirma os limites legais para a forma de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de Goiás”.
“Trata-se de demanda judicial na qual, após realização de perícia, foi comprovado que a cobrança realizada pela Saneago está em conformidade com as Resoluções da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).
O Acórdão proferido pelo TJ/GO manteve a determinação de que a cobrança deveria ser feita nos exatos moldes nos quais a Saneago havia feito, devidamente comprovado na demanda judicial, sendo a cobrança do consumo de água tratada pela tarifa mínima e do serviço de esgotamento sanitário conforme estimativa da concessionária.
A Saneago, em 10/03/2025, ingressou com pedido de cumprimento de sentença referente aos débitos em abertos da parte contrária, devidamente calculados em consonância com as normativas da AGR e corroborados pelo processo judicial, objeto da Reconvenção proposta pela Saneago e deferida pelo judiciário.”