A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de nulidade do ato praticado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) nos dias 30 de setembro e 1 e 2 de outubro de 2015, na QL 2 do Lago Norte, bem como a condenação em ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público em decorrência daquelas diligências.
O autor ajuizou ação na qual narrou que uma decisão judicial determinou a remoção de construções e instalações erguidas na Área de Preservação Permanente – APP do Lago Paranoá, e que a AGEFIS realizou operação para cumprimento da mencionada sentença, na qual movimentou grande estrutura para promover a desocupação da orla, utilizando-se de equipamentos e pessoal. Todavia, no local da diligencia não havia mais nada para ser removido, pois os próprios proprietários já haviam retirado as edificações e notificado a AGEFIS do ocorrido.
Segundo o autor, a operação teria apenas a finalidade de promover a imagem pessoal da presidente do órgão fiscalizador. Por fim, alegou ter havido desproporcionalidade entre os meios empregados e o objetivo a ser alcançado, caracterizando ilegalidade do objeto do ato, inexistência de motivos legítimos e desvio de finalidade, que teriam causado dano ao patrimônio público, decorrente dos recursos empregados para realizar a operação.
A Agefis e sua presidente apresentaram contestação e defenderam a legitimidade da ação realizada, pois a operação foi realizada em conformidade com o plano de fiscalização e remoção de construções e instalações erguidas na APP do Lago Paranoá, apresentado ao Juízo da Vara de Meio Ambiente e contou com a anuência do Ministério Público, e que a operação foi necessária em razão do descumprimento da ordem de desocupação , pelos moradores.
A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou o pedido improcedente.
Inconformada, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “A validade do ato é matéria já exaurida nos autos da ação civil pública (2005.01.1.090580-7) da qual decorre o cumprimento de sentença que embasou a remoção. Portanto, não se pode falar em nulidade do ato se as rés se limitaram a cumprir decisão judicial. A questão atinente à remoção ou não de vegetação também foi definida na aludida sentença (fls. 58/67), cujo dispositivo faz expressa menção à necessidade de recuperação daquilo que estivesse em ” desalinho com a vocação ambiental do lugar”. A propósito, a dúvida quanto à forma de remoção da vegetação, que o autor afirma ter sido compartilhada também pela AGEFIS, foi por esta dirimida junto ao IBRAM (fl. 364). Ou seja, a AGEFIS fez aquilo que os moradores deveriam ter feito para cumprir a ordem judicial e retirar a vegetação de forma adequada. O desvio de finalidade também não se faz presente, especialmente porque a primeira ré (presidente da AGEFIS), a quem o autor acusa de buscar se auto promover com as medidas adotadas, agiu na condição de agente da Administração no cumprimento de determinação judicial decorrente da aludida ação civil pública. Nada há nos autos que comprove o contrário”.