O juiz federal Sérgio Moro ordenou o sequestro do apartamento 121 do Edifício Hill House, em São Bernardo do Campo, vizinho ao 122 onde mora o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva em São Bernardo do Campo. Segundo o Ministério Público Federal, o petista ocupa o apartamento 121 que pertence a Glaucos da Costamarques, primo do pecuarista José Carlos Bumlai, amigo de Lula e já condenado na Operação Lava Jato. A força-tarefa da Lava Jato sustenta que o petista é o verdadeiro proprietário do 121, que ele teria recebido como propina da empreiteira Odebrecht.
“Decreto o sequestro do imóvel consistente no apartamento n.º 121, de matrícula 86.622 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, diante dos indícios de que foi adquirido com proventos do crime”, ordenou.
Moro colocou o ex-presidente no banco do réus nesta segunda-feira, 19, por corrupção e lavagem de dinheiro. É a quinta vez que Lula vira réu.
A denúncia da Procuradoria da República sobre o apartamento 121 aponta que propinas pagas pela Odebrecht, no esquema que seria liderado pelo ex-presidente, chegaram a R$ 75 milhões em oito contratos com a Petrobras e incluíram terreno de R$ 12,5 milhões para o Instituto Lula e cobertura vizinha à residência de Lula em São Bernardo de R$ 504 mil.
A denúncia afirma que durante as buscas e apreensões da Operação Aletheia, desdobramento da Lava Jato que levou o petista para depor obrigatoriamente em março, “teria sido constatado que Luiz Inácio Lula da Silva ocuparia não apenas o apartamento 122, mas igualmente o apartamento contíguo”.
Ao tornar Lula réu, Moro transcreveu trechos da acusação do Ministério Público Federal, no Paraná. “O referido apartamento teria sido adquirido, em 20 de setembro de 2010, por Glaucos da Costamarques. Segundo a denúncia, por rastreamento bancário, foi possível constatar que o custo da aquisição, no valor de R$ 504 mil, teria sido suportado pelo Grupo Odebrecht”, anota Moro.
O magistrado destacou que “muito embora tenha sido encontrado um contrato de locação entre Glaucos da Costamarques e a esposa do ex-presidente, Marisa Letícia Lula da Silva, não teriam sido identificadas quaisquer provas documentais do efetivo pagamento do aluguel”.
“Glaucos da Costamarques, embora tenha adquirido, por escritura, o imóvel consistente no referido apartamento 121 em São Bernardo, na data de 20 de setembro de 2010, não tomou qualquer providência para registrá-lo em seu nome, salvo em 2016, o que pode ter sido motivado exclusivamente pelo avanço das investigações em relação ao ex-presidente”, anotou Moro. “Registre-se que a vendedora do imóvel a Glaucos da Costamarques teria ainda declarado que, quando da venda do imóvel, teria lhe sido informado que a alienação seria para o ex-presidente e não para o formal comprador.”
Moro apontou que “não foram identificadas, nas quebras de sigilo bancário e fiscal de Glaucos da Costamarques, registros de recebimentos dos aluguéis do apartamento 121, e igualmente não foram identificados registros de pagamentos dos aluguéis do mesmo apartamento pelo ex-presidente e sua esposa ou pelo Instituto Lula”.
“Apenas a partir de janeiro de 2016, com o avanço das investigações em relação ao ex-presidente, passaram a ser feitos depósitos em dinheiro dos aluguéis na conta de Glaucos da Costamarques, não sendo, possível, porém, identificar a origem do dinheiro utilizado”, destaca o magistrado.
Para Moro, “consta, em cognição sumária, prova de que o custo para aquisição em 2010 foi suportado pela Construtora Norberto Odebrecht, que não há prova documental do pagamento de aluguéis entre 2011 a 2015, que o locador (Glaucos da Costamarques) apresentou explicações contraditórias sobre o recebimento dos aluguéis e que são inconsistentes com as declarações de advogado que, segundo o locador, teria recebido parte dos aluguéis”. “Embora o imóvel esteja em nome de seus antigos proprietários, Augusto Moreira Campos e Elenice Silva Campos (que não têm qualquer relação com o ilícito), há, indícios de que pertence de fato ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que o teria recebido, segundo a denúncia, como propina do Grupo Odebrecht. Expeça-se precatória para lavratura de auto de sequestro, registro do sequestro e avaliação.”