Antônio José Bento de Melo, contador da Prefeitura, seria responsável ainda por montar os processos de liquidação de pagamento da Prefeitura de Mata Grande em favor da E.P. Transportes, uma das empresas envolvidas no esquema criminoso. Além disso, seria responsável pela confecção de carimbos com as rubricas de secretários e do então prefeito, Jacob Brandão, com o conhecimento dos gestores, nos anos de 2015 e 2016.
O juiz convocado Maurílio da Silva Ferraz, corroborando a decisão dos juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, entendeu que o fundamento da prisão cautelar na garantia da ordem pública tem por desiderato impedir que os réus continuem delinquindo e, consequentemente, trazer proteção à própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
Os advogados alegaram que os réus possuem residência fixa, bons antecedentes criminais, profissão definida e são primários. Além disso, afirmam que a prisão se dá por uma delação premiada, que não teria apresentado nenhuma prova concreta que ligasse os réus aos supostos crimes. A defesa de Antônio José Bento fundamentou também que o paciente não foi ouvido na fase apuratória, cessando sua oportunidade de defesa.
A defesa salientou ainda que a decisão dos magistrados de 1º grau, decretando a prisão dos réus, foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, argumento que não se sustentaria. Solicitando, assim, a suspensão do mandado de prisão.
Mais uma vez, o juiz convocado Maurílio Ferraz, em consonância com a decisão do primeiro grau, destacou que a necessidade da prisão preventiva também se dá pela maneira como, supostamente, foi cometido o crime. De acordo com a decisão do juízo singular, o modus operandi delineado nos autos expõe a dimensão dos crimes e vultosa lesão experimentada pelo erário municipal de Mata Grande e a dinâmica, quase que corriqueira, de distribuição de dinheiro ilícito entre os envolvidos nas contratações do dito município, é possível antever um risco de reiteração delitiva pelos investigados, o que significaria saldo de propina a ser paga.
Matéria referente aos processos nº 0802309-03.2018.8.02.0000 e 0802305-63.2018.8.02.0000