10/07/2018 às 18h06min - Atualizada em 10/07/2018 às 18h06min

Presidente do STJ nega liminar em HC de Lula e questiona plantonista

Decisão da titular do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, confirma incompetência do desembargador Rogério Favreto

Metrópoles

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) contra decisão do titular do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou pedido de liberdade no último domingo (8/7).
O mérito do pedido ainda será analisado pela 5ª Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Felix Fischer.
Conforme informação do STJ, Laurita Vaz afirmou que está totalmente fora da competência do desembargador Rogério Favreto emitir juízo de plausibilidade acerca das teses suscitadas no recurso especial interposto contra a condenação do ex-presidente da República. O órgão comandado pela magistrada é o responsável por examinar o pleito, bem como decidir a respeito do pedido da defesa do petista. “No mais, reafirmo a absoluta incompetência do Juízo Plantonista para deliberar sobre questão já decidida por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a alegada nulidade arguida”, anotou a ministra.


Nos últimos dois dias, segundo o STJ, a Corte recebeu outros 145 habeas corpus impetrados por pessoas que não fazem parte da defesa técnica do ex-chefe do Executivo nacional. Lula está preso desde abril, condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 12 anos e 1 mês pelo TRF-4, no âmbito da Operação Lava Jato.
Leia a íntegra da decisão:
 
 
 
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado peloadvogado SIDNEY DURAN GONÇALEZ em favor do ex-presidente LUIZ INÁCIOLULA DA SILVA contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.Consta que o Paciente fora condenado, nos autos da Ação Penaln.º 504651294.2016.4.04.7000, pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem dedinheiro, à pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado,aumentada para 12 (doze) anos e 1 (um) mês pelo TRF da 4.ª Região ao prover, nessa parte, o recurso de apelação do Ministério Público Federal. Esgotadas as instânciasordinárias, foi dado início ao cumprimento provisório da pena. Narra o Impetrante, em síntese própria, que:
"O Paciente na condição de pré-candidato à Presidência da República realizou requerimentos ao Juízo das execuções criminais paraque pudesse dar início a sua pré-campanha, o que lhe foi negado.Ordem de Habeas Corpus junto ao Tribunal Regional Federal daQuarta Região, como liminar deferida pelo Magistrado Plantonista.O Magistrado que compõem a Oitava Turma daquela CorteFederal, atravessou petição nos autos do Habeas Corpus, determinandoque a decisão da Autoridade que respondia pelo plantão judiciário não fosse cumprida.O Ministério Público Federal nos termos dos Artigos. 113/116 doCódigo de Processo Penal peticionou nos autos requerendo a instauraçãode conflito positivo de competência. A Autoridade Coatora, Presidente do Tribunal Regional Federalda Quarta Região determinou o retorno dos autos ao Gabinete do Magistrado que compõem a Oitiva Turma daquela Corte, retirando acompetência do Magistrado Plantonista."
(fls. 02/03)Alega, portanto,
nulidade da decisão impugnada (
i
)
 por ter o MinistérioPúblico Federal suscitado o conflito positivo de competência nos próprios autos doreferido
habeas corpus
, em desacordo com o art. 116 do Código de Processo Penal; e,também,
(
ii
)
 por ter o Presidente do TRF da 4.ª Região decidido monocraticamente o
conflito, fora das hipóteses previstas no art. 955 do Código de Processo Civil. E, assim,conclui:
"A Decisão que determinou a remessa dos Autos para o Gabinetede um do Juízes conflitantes é ilegal e arbitrária, devendo ser cassada,anulando-se a decisão emanada pela Autoridade Coatora dando-secumprimento a decisão inicial prolatada pela Autoridade que se entendeu primeiramente competente."
(fl. 08)Pede a concessão de medida liminar para "
suspender os efeitos dacondenação criminal até que se julgue o mérito do presente
Writ" (fl. 10). E, ademais,"
uma vez presentes o ' 
fumus boni iuris'
e o ' 
 periculum in mora”,
requer à VossasExcelências, conceder LIMINAR, em favor do Paciente, suspendendo os efeitos dadecisão que envia ao Gabinete de Juiz diverso daquele que inicialmente se Julgoucompetente sem a observância da Legislação Processual atinente ao caso, até que se julgue o mérito do presente
Writ" (fl. 10,
sic
).É o relatório inicial.Passo à análise do pedido urgente.O
acórdão unânime da 8.ª Turma do TRF da 4.ª Região
, quedeterminou a execução provisória da condenação imposta ao Paciente, foi objeto deimpugnação perante este Superior Tribunal de Justiça, por meio de
habeas corpus.
Sobreveio
acórdão unânime da 5.ª Turma do STJ
, que denegou a ordemde
habeas corpus
, ratificando o entendimento quanto à possibilidade de se executar provisoriamente a pena imposta em condenação criminal depois de esgotadas asinstâncias ordinárias.A questão foi, em seguida, submetida à apreciação do
Plenário doSupremo Tribunal Federal
,
 
que, por maioria de votos, decidiu manter o entendimento consagrado pelo mesmo Colegiado em pronunciamento anterior recente.Depois de percorrer todas as instâncias do Poder Judiciário Brasileiro, a questão sobre a prisão do ora Paciente foi
ressuscitada
 por advogados, que, ainda inconformados, peticionaram, estranhamente, perante determinado Juízo de Plantão do TRF da 4.ª Região. Insurgiram-se, novamente, contra a ordem de cumprimento da pena restritiva de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, bem assim contra a negativa de transferência do cárcere para o local do domicílio do réu e contra a suposta ofensa da garantia à livre manifestação do pensamento por meio de qualquer órgão de imprensa.
A petição de
habeas corpus
 foi recebida pelo Desembargador FederalRogerio Fraveto, durante seu plantão, sob a singela consideração de "
se tratar de Pacienteque se encontra preso
" (fl. 22). Considerou o Plantonista, outrossim, que o pedido deliberdade decorre, desta vez, de "
 fato novo
", qual seja, "
a condição do Paciente comoPré-Candidato
" (fl. 23). Ponderou que, "
se de um lado a alteração das condições oucomportamento do réu em liberdade podem ensejar a decretação da prisão preventivaou provisória, como nos casos de colocar em risco a aplicação da lei penal (fuga,mudança não outorizada de domicílio, etc) ou intentar contra a conveniência dainstrução criminal, logo, de igual maneira, a caracterização de fato novo também deve permitir a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada
" (fl. 23).Assim, passou a analisar a situação sob a óptica do processo eleitoral quese avizinha, ressaltando a necessidade de se garantir condições de igualdade e isonomiaentre os pré-canditados, além de livre manifestação do pensamento, com citaçõesdoutrinárias e jurisprudenciais ilustrativas.Em seguida, apontando o preceito fundamental de presunção de inocência,afirmou que se deve "
reconhecer a existência de plausibilidade jurídica nos argumentosdefensivos a respeito da dosimetria da pena imposta ao Paciente, bem como dacondenação dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. E a própriaadmissibilidade do Recurso Especial já indica a possibilidade de revisão da decisão, seja plena (absolvição), redução parcial da condenação ou apenas diminuição das penasaplicadas, as quais podem implicar imediata soltura
" (fl. 29).Ao final, decide o Desembargador Federal Plantonista deferir o pedido deliminar "
 para suspender a execução provisória da pena para conceder a liberdade ao paciente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
" (fl. 31), com recomendações de urgência,expedição de alvará pelo próprio Tribunal e dispensa de exame de corpo de delito, "
se forinteresse do Paciente
". Neste ponto, cumpre ressaltar, com a máxima vênia, a
inusitada eteratológica
decisão que, em flagrante desrespeito à decisão colegiada da 8.ª Turma doTRF da 4.ª Região, ratificada pela 5.ª Turma do STJ e pelo Plenário do STF, erigiu um"fato novo" que, além de nada trazer de novo
 – 
 pois a condição de "pré-candidato" é pública e notória há tempos
 – 
, sequer se constituiria em fato jurídico relevante paraautorizar a reapreciação da ordem de prisão sob análise.É óbvio e ululante que o mero anúncio de intenção de réu preso de sercandidato a cargo público não tem o condão de reabrir a discussão acerca da legalidade do encarceramento, mormente quando, como no caso, a questão já foi examinada edecidida em todas as instâncias do Poder Judiciário.Outrossim, está totalmente fora da competência do DesembargadorFederal Plantonista emitir juízo de plausibilidade sobre as teses suscitadas pela Defesa doora Paciente no Recurso Especial, que será, em tempo oportuno, examinado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.Causa perplexidade e intolerável insegurança jurídica decisão tomada deinopino, por autoridade manifestamente incompetente, em situação precária de Plantão judiciário, forçando a reabertura de discussão encerrada em instâncias superiores, pormeio de insustentável premissa.Assim, diante dessa esdrúxula situação processual, coube ao Juízo Federalde primeira instância, com oportuna precaução, consultar o Presidente do seu Tribunal secumpriria a anterior ordem de prisão ou se acataria a superveniente decisão teratológicade soltura.Em tempo, coube ao Relator da ação penal originária
 – 
 diante daimpossibilidade material de se levar o questionamento diretamente ao juízo natural dacausa, no caso, a 8.ª Turma
 – 
, avocar os autos do
habeas corpus
 para restabelecer a ordemdo feito. Não satisfeito, o Desembargador Federal Plantonista insistiu em mantersua decisão, proferindo outras, aumentando o tom, ameaçando o Juízo Federal de primeiro
grau (pediu a provocação da Corregedoria da Corte Regional e do CNJ, “
a fim de apurareventual falta funcional
”) e a autoridade Policial Federal (advert
indo sobre asconsequências de desobediência de ordem judicial), estipulando prazos diminutos paracumprimento imediato da ordem de soltura.Diante do tumulto processual, sem precedentes na história do direito brasileiro, o Ministério Público Federal, na condição de
custos legis
, suscitou conflito positivo de competência
 – 
 de forma incidental, dentro dos próprios autos do
habeascorpus
 em tela
 – 
, efetivamente estabelecido entre os dois desembargadores federais: oPlantonista e o Relator da ação penal originária.E, evidentemente, a controvérsia, àquela altura
 – 
 em pleno domingo,mexendo com paixões partidárias e políticas
 – 
 ganhou vulto, e deixou ainda maiscomplicado o cenário jurídico-processual, carecendo, por isso, de medida saneadoraurgente. Assim o fez o Desembargador Federal, Presidente do TRF da 4.ª Região, que,apontando a ausência de regulamentação normativa específica para o caso em tela, valeu- se de Resolução interna que o autoriza resolver “casos omissos”. Daí, decidiu:“
considerando que a matéria ventilada no
habeas corpus
 não desafia análise em regimede plantão judiciário e presente o direito do Des. Federal Relator em valer-se do institutoda avocação para preservar competência que lhe é própria (Regimento Interno/TRF4R,art. 202), determino o retorno dos autos ao Gabinete do Desembargador Federal JoãoPedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17 

(fl. 20).Em face do, repito,
inusitado
 cenário jurídico-processual criado, asmedidas impugnadas no presente
habeas corpus
 
 – 
 conflito de competência suscitado nos próprios autos e a decisão do Presidente do TRF da 4.ª Região resolvendo o imbróglio
 – 
 não constituíram nulidade, ao contrário, foram absolutamente necessárias para chamar ofeito à ordem, impedindo que Juízo manifestamente incompetente (o Plantonista)decidisse sobre questão já levada ao STJ e ao STF.Outra questão importante a ser observada é o fato de que tanto o impetrantedeste
habeas corpus
 quanto os impetrantes daquele outro perante o Plantão do TRF da 4.ªRegião sequer são defensores constituídos pelo ora Paciente. É sabido e consabido que, por vezes, conforme inúmeras decisões do STJ e do STF, há abusos do direito de petição pela via mandamental, acarretando, eventualmente, prejuízo à Defesa constituída pelo próprio réu. Por essa razão, tem-se limitado o conhecimento de impetrações destanatureza.Igual conclusão foi a do Ministro Cezar Peluso em
habeas corpus
 ajuizadono Supremo Tribunal Federal por impetrante que não era defensor constituído pelo paciente. Confira-se o seguinte trecho,
in verbis
:"
Se é verdade que a ação de
habeas corpus
 pode ser impetrada porqualquer pessoa, nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, é certo que tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente
. A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente
 – 
 queimpetraram outro pedido em seu favor (HC nº 111.810) indica, comalguma certeza,
 não ser conveniente o conhecimento deste
habeascorpus
 sem o expresso consentimento do suposto beneficiário
. A propósito, depois imaginarem hipóteses de pedidos inviáveis, afirmamGRINOVER, GOMES FILHO e SCARANCE: Nessas situações,
 um eventual julgamento precipitado pode comprometer a linha de defesa que venha sendo desenvolvida pelo próprio acusado e seus advogados constituídos, resultando em prejuízo manifesto para o paciente
. Assim, embora não se possa negar alegitimidade do eventual impetrante, estará ausente o interesse de agir,como utilidade, não podendo ser conhecido o pedido (
in
 Recursos noProcesso Penal, 3ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 355).
 Assim, antes de qualquer decisão, ' 
 recomendam a doutrina e o bom senso que o juiz ou o tribunal ouça previamente o paciente sobre a conveniência do conhecimento do pedido
' (idem, p. 354)
" (HC111.788/MG, decisão monocrática do min. CÉZAR PELUSO, DJe2/2/2012, grifei.)Assim, se é prudente reservar aos advogados constituídos o manejo dequestões relevantes para o exercício da ampla defesa, com mais razão, parece-me, deveser obstaculizado o processamento de
habeas corpus
 que cria tumulto processual.Contudo, para dirimir a dúvida, deve ser consultado o Paciente sobre o seu interesse nacontinuidade da presente ordem mandamental. No mais, reafirmo a absoluta incompetência do Juízo Plantonista paradeliberar sobre questão já decidida por este Superior Tribunal de Justiça e pelo SupremoTribunal Federal, afastando a alegada nulidade arguida.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.Intime-se o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca de seu interesse no processamento do presente
habeas corpus
, encaminhando-se cópia integral destes autos e cópia desta decisão.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o parecer.Publique-se. Intimem-se
.Brasília - DF, 10 de julho de 2018.
 
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
 
 
 
Nesse domingo (8), após ser acionado pelo Ministério Público Federal (MPF), o presidente do TRF-4, desembargador Thompson Flores, desautorizou decisão do magistrado plantonista Rogério Favreto que determinou a soltura de Lula. Com isso, o petista permanece preso na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.
Nessa segunda (9), a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu que os desembargadores do TRF-4 não têm mais competência para julgar habeas corpus de Lula. Qualquer pedido de liberdade deve ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, argumentou o órgão.
Na visão da PGR, a ordem de prisão do ex-presidente foi proferida por um dos colegiados do TRF-4, a 8ª Turma, o que teria exaurido por completo a competência da segunda instância da Justiça Federal para julgar eventual pleito de liberdade de Lula.
 


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