A procuradora-geral, Raquel Dodge, apelou contra decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que mandou soltar Marcelo Rzezinski, denunciado na Operação ‘Câmbio, desligo’. A investigação, deflagrada no início de maio, aponta lavagem de US$ 6 bilhões que envolve cerca de 50 doleiros, entre eles os mais notórios do País desde os anos 1980. Ele foi o sexto alvo da ‘Câmbio, desligo’ que Gilmar soltar.
A PGR afirma que, ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, “não há, sob qualquer aspecto, como tachar de flagrantemente ilegais, abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de Marcelo Rzezinski”, e todos os requisitos para a prisão preventiva foram devidamente preenchidos e apontados na decisão.
Para Raquel, a função de Rzezinski na organização era disponibilizar dólares no exterior para os demais doleiros integrantes do grupo criminoso. Ele seria operador do MDB.
Em decisão, Gilmar afastou a Súmula 691 do STF, que rege que não compete ao Supremo conhecer habeas corpus contra decisão monocrática do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.“O paciente, além de se encontrar plenamente operante na ‘ponta vendedora’ de dólares da organização criminosa até 2017, mantinha as articulações com o líder do grupo, Dario Messer, até abril 2018, pouco antes da deflagração da operação Câmbio, Desligo”, diz a PGR.
Raquel afirma que o Supremo tem reiteradamente entendido pela superação da Súmula 691 contra decisão revestida de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando se trata de decretação ou manutenção de prisão cautelar, sendo esse o argumento utilizado pelo relator do caso para, apesar da Súmula 691, deferir o pedido de liminar, e suspender a prisão preventiva de Marcelo Rzezinski, por considerar que houve constrangimento ilegal ou abuso de poder na decisão.
Segundo a PGR, a “eventual discordância quanto às razões de decidir, postas nas decisões que determinaram a prisão de Marcelo Rzezinski, não significa que essas razões inexistem e, muito menos, que elas conduzem a uma prisão cautelar teratológica ou flagrantemente ilegal – únicas situações que, segundo reiterada e conhecida jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizam a superação da Súmula 691”.
Raquel ainda diz que a superação indiscriminada da Súmula 691, feita fora das hipóteses em que a histórica jurisprudência do STF a autorizam, como ocorreu no caso concreto em exame, “representa preocupante ofensa às regras de competência, além de evidente supressão de instância e desrespeito ao princípio da colegialidade”.