O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar se vigilantes e vigias têm direito à aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por exercerem uma atividade perigosa. O caso, que está sob o tema 1.209, tem repercussão geral e valerá para todas as ações do tipo no país.
O julgamento ocorre no plenário virtual da corte e teve início no último dia 6, com previsão de encerramento nesta sexta (13). Até agora, há dois votos favoráveis aos segurados, dos ministros Kassio Nunes Marques, relator do caso, e Flávio Dino.
O INSS afirma que a tese pode gerar um impacto de até R$ 154 bilhões aos cofres públicos em 35 anos. A aposentadoria especial é concedida a trabalhadores expostos, de forma habitual e permanente, a condições prejudiciais à saúde.
Para Nunes Marques, a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, com ou sem uso de arma de fogo, em virtude dos riscos e dos possíveis prejuízos à saúde mental e à integridade física do trabalhador, tanto antes quanto depois da reforma da Previdência de 2019.
O relator também propôs regras para comprovar a atividade especial. Segundo ele, para períodos até 5 de março de 1997, o reconhecimento pode ser feito com base na lista de profissões vigente na época, que incluía vigilantes. Após essa data, passa a ser exigido laudo que comprove os riscos, conforme as normas do período analisado.
A advogada Adriane Bramante, especialista em direito previdenciário com foco em aposentadoria especial, afirma que essa é uma das discussões mais importantes do ano no Supremo na área de Previdência. Adriane fez a sustentação oral em defesa dos segurados no julgamento virtual do caso como representante do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
Segundo ela, essa discussão começou no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o debate era apenas se o reconhecimento do tempo especial se daria apenas para quem usa arma de fogo ou também poderia se estender a quem não trabalha armado.
Com a reforma da Previdência de 2019, que retirou a periculosidade como fator para caracterizar atividade especial, o debate se ampliou. Agora, o Supremo decidirá se esse direito continua válido mesmo após a mudança constitucional.
Adriane diz que a Constituição determina, no artigo 202, o direito com menos tempo de trabalho em casos de atividades “que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme a redação original. Em 2019, a emenda constitucional 103 retirou a expressão “integridade física”.
“A periculosidade é a iminência do risco, uma possibilidade sempre presente de um evento violento que interrompe a integridade do trabalhador. Essa atividade de vigilante submete o profissional a roubo e a violência física. Além disso, pode causar morte”, disse em seu vídeo aos ministros do STF.
Em sua defesa, o INSS afirma que a Constituição não autoriza a concessão de aposentadoria especial com base apenas na periculosidade e só permite em casos de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, e não por periculosidade da profissão.
Segundo o órgão, mesmo que esse direito fosse reconhecido, ele dependeria de uma lei complementar, que nunca foi aprovada para beneficiar vigilantes ou outras categorias expostas a atividades perigosas.
O caso chegou ao Supremo em 2022, após ser julgado procedente no STJ. Na ocasião, o Tribunal Superior reconheceu o direito à aposentadoria especial da categoria, inclusive no caso de vigilantes que não portam arma de fogo no exercício da sua função. A forma de provar a atividade de risco é por laudo ou formulário padronizado pelo INSS, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Além disso, o STJ definiu que o tempo especial pode ser comprovado por meio de outras provas, como similaridade com laudo de outro colega.
O QUE O STF VAI DECIDIR SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE?
O STF vai decidir se a atividade de vigilante pode ser considerada especial com base na periculosidade, isto é, no risco à integridade física, ou se a Constituição restringe esse direito apenas à exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos.
Os ministros também vão analisar se o reconhecimento da atividade especial é possível após a lei 9.032, de 1995, e o decreto 2.172, de 1997, que extinguiu a lista de profissões automaticamente enquadradas para fins de aposentadoria especial.
Outro ponto em discussão é a forma de comprovação da atividade. Caso o STF entenda que o tempo especial pode ser reconhecido após essas mudanças legais, o segurado deverá apresentar a documentação exigida em cada período, sendo obrigatório, a partir de 2004, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
A Corte também vai decidir se o direito à aposentadoria especial para vigilantes permanece válido após a reforma da Previdência de 2019, considerando decisão do STJ, de dezembro de 2022, no tema repetitivo 1.031, que reconheceu o tempo especial para vigilantes com ou sem uso de arma de fogo, inclusive com possibilidade de prova por outros meios, como laudos similares.
O QUE PODE MUDAR APÓS A DECISÃO DO SUPREMO?
Se o STF decidir a favor dos segurados, passa a valer o direito à aposentadoria especial para vigilantes conforme diz a legislação. Para atividades realizadas até 5 de março de 1997, não há necessidade de comprovação dos riscos, apenas apresentar documentos que provem a atividade de vigilante, como o registro na carteira de trabalho com a anotação da profissão.
Após esse período, será preciso comprovar o risco, com os documentos a serem apresentados ao INSS conforme a data da atividade. A partir de 2004, aceita-se o PPP como documento obrigatório para prova de atividade especial.
Se os ministros entenderem que a reforma da Previdência de 2019 está correta ao retirar o termo de prejuízo à integridade física da Constituição, esse direito ao tempo especial só valerá até 13 de novembro de 2019. Depois, não será mais possível reconhecer a atividade especial.
Caso o STF julgue inconstitucional a alteração da reforma da Previdência retirando a periculosidade da Constituição, haverá direito ao tempo especial a qualquer momento, desde que comprovado por documentação. Além disso, os ministros deverão dizer se a regra vale só para quem usa arma ou se aplica a todos os vigias e vigilantes.
Se a tese do relator não for aprovada, ou seja, o Supremo dê ganho de causa ao INSS, as regras seguem as mesmas de hoje.
O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSS E QUEM TEM DIREITO?
É um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ela é devida a quem tem carteira assinada pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual caso seja filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. A exposição aos agentes nocivos precisa ocorrer de forma permanente.
Na prática, é um benefício que antecipa a aposentadoria de trabalhadores que têm sua saúde comprometida por estar em área prejudicial. Essa antecipação funciona como uma proteção ao profissional. Há o direito de se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição ao INSS, dependendo do grau de exposição. Após a reforma, será preciso ainda comprovar idade mínima.
O QUE MUDOU NA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019?
Antes da reforma, os trabalhadores que atuavam em áreas consideradas como de baixo risco (como profissionais da saúde, químicos, serralheiros, vigilantes, entre outros) precisavam contribuir por 25 anos de trabalho nesses setores e podiam se aposentar com qualquer idade. Os demais, em atividades como mineiros de subsolo ou exposto a amianto, precisavam de 20 anos de contribuição e, no caso do mineiro de subsolo, 15 anos.
Agora, há duas possibilidades de aposentadoria. Para quem já estava no mercado de trabalho, é preciso atingir uma pontuação mínima, que combina a idade com o tempo de contribuição. Já para o trabalhador que entrou no mercado após 13 de novembro de 2019, a aposentadoria só é possível após completar idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
Antes da reforma:
Não havia idade mínima. O segurado podia pedir o benefício conforme a tabela
Risco da atividade – Tempo mínimo de contribuição ao INSS
Leve – 25 anos
Moderado – 20 anos
Alto – 15 anos
Depois da reforma:
Para quem já estava no mercado de trabalho
É utilizada a regra da pontuação mínima, que soma a idade com o tempo de contribuição na data do pedido. É preciso, no entanto, ter o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de risco da atividade.
Na soma, são contados dias, meses e anos. O profissional conquista dois pontos a cada ano, um pelo ano de contribuição e um pela idade.
Grau da atividade – Tempo mínimo de INSS – Pontuação mínima
Leve – 25 anos – 86 pontos
Moderado – 20 anos – 76 pontos
Alto – 15 anos – 66 pontos
Para quem entrou no mercado de trabalho após 13 de novembro de 2019
Além do tempo mínimo de contribuição, terá de atingir a idade mínima exigida conforme o grau de risco, periculosidade ou insalubridade da atividade exercida.
Tempo especial exigido para se aposentar – Idade mínima
15 anos – 55 anos
20 anos – 58 anos
25 anos – 60 anos
Novo cálculo:
Antes da reforma, a aposentadoria especial era integral, ou seja, pagava 100% da média salarial feita com os 80% maiores salários desde 1994 -as 20% menores contribuições eram descartadas. Após a reforma, é feita uma média de todos os salários desde julho de 1994 ou desde quando o trabalhador começou a contribuir com o INSS e, depois, é aplicado o cálculo, que parte de 60% da média salarial e varia conforme o tempo de contribuição. Cada ano extra além do mínimo exigido garante 2% a mais no cálculo.
Agentes prejudiciais
São agentes biológicos, químicos, cancerígenos, ruído, calor e radiação ionizante, entre outros, que podem estar presentes nas seguintes atividades:
Metalúrgico
O QUE É A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM?
Antes da reforma da Previdência, o profissional que trabalhou parte da vida sob condição especial, mas depois passou a atuar em uma área sem prejuízo à saúde podia converter o tempo de contribuição especial em comum. Para isso, foi criada uma tabela, na qual o cidadão multiplica o tempo em que atuou em atividade especial pelo fator de conversão, conforme o risco.
Depois da reforma, a conversão de tempo especial em comum aplica-se somente ao trabalho exercido até 13 de novembro de 2019. Os anos trabalhados em atividade especial após a reforma serão contados como tempo de trabalho comum se o segurado se aposentar por tempo de contribuição.
Tabela de conversão por ano e risco
Risco da atividade – Mulher – Homem
Risco baixo – 1,2 – 1,4
Risco médio – 1,5 – 1,75
Risco alto – 2 – 2,33
COMO COMPROVAR TEMPO ESPECIAL NO INSS?
A comprovação é feita apresentando documentação que ateste a atividade. O formulário utilizado hoje é o PPP, baseado no LTCat (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), que é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP passou a ser exigido em 2004.
Até 31 de dezembro de 2003, há outros formulários válidos conforme a época. Veja:
Formulário – Período em que foi emitido
Dirben-8030 – Entre 26/10/2000 e 31/12/2003
DSS-8030 – Entre 13/10/1995 e 25/10/2000
DISES BE 5235 – Entre 16/09/1991 e 12/10/1995
SB-40 – Entre 13/08/1979 e 11/10/1995
COMO SOLICITAR A APOSENTADORIA ESPECIAL?
O trabalhador pode fazer a solicitação pelo aplicativo ou site Meu INSS. Para isso, é preciso ter senha do portal Gov.br.
É importante juntar todos os documentos antes de pedir o benefício. Envie fotos da carteira de trabalho e dos formulários que comprovem o tempo especial. Esse benefício demora um pouco mais a sair, porque precisa de uma análise do médico perito da Previdência Social
Químico
Técnico em laboratório de análises
Técnico em raio-X
Enfermeiro
Médico
Gráfico
Estivador
Minerador








