Terça-feira, 28/04/26

Justiça mantém Incra na posse de terra de 1,4 mil hectares no Maranhão

Justiça mantém Incra na posse de terra de 1,4 mil hectares no Maranhão
Justiça mantém Incra na posse de terra de 1,4 mil – Reprodução

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garante a continuidade do processo de desapropriação de um imóvel rural de mais de 1,4 mil hectares em Alto Alegre do Maranhão, destinado à reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Por unanimidade, a 2ª Seção do TRF1 julgou procedente a ação rescisória apresentada pelo Incra, revertendo uma sentença anterior que havia anulado o procedimento de desapropriação por suposta falta de notificação prévia dos proprietários sobre a vistoria no imóvel. A decisão anterior considerava inválida a desapropriação e a posse do Incra por ausência de prova de comunicação aos proprietários ou seus representantes.

No entanto, o tribunal reavaliou o caso e deu provimento parcial aos argumentos da AGU, apresentados pelo Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (NGAP/PRF1). A AGU alegou erro de fato na decisão prévia, pois não foram considerados documentos como procurações públicas que autorizavam a filha do proprietário a representá-lo perante órgãos públicos, incluindo o Incra.

O colegiado reconheceu que a notificação foi realizada de forma regular à representante legal, que recusou o recebimento da comunicação e impediu a entrada de servidores para a vistoria, demonstrando conhecimento da diligência. Os magistrados destacaram que a notificação prévia é exigida no processo de desapropriação, mas não precisa ser exclusivamente pessoal, sendo válida por meio de representante ou em caso de recusa injustificada.

Além disso, o TRF1 observou violação ao artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que o imóvel já foi incorporado ao patrimônio público, com posse exercida pelo Incra desde 2014 e implantação de assentamento ocupado por diversas famílias. Assim, concluiu-se que é inviável a restituição do bem ao antigo proprietário.

A legislação brasileira, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941, determina que, após a incorporação do imóvel à União e sua destinação a finalidade social como a reforma agrária, não é mais possível devolvê-lo, resolvendo-se eventuais questionamentos por indenização em perdas e danos.

A decisão mantém as famílias que já vivem no local e suspende a devolução prevista anteriormente, determinando que não sejam criados novos assentamentos até o fim do processo para evitar conflitos. O processo de desapropriação deve continuar após o trânsito em julgado, e a parte contrária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Para o procurador federal Gustavo Gomes, do NGAP/PRF1, que atuou no processo, a decisão fortalece a defesa de políticas públicas de reforma agrária e consolida o entendimento de que áreas destinadas a essa finalidade, com ocupação consolidada, não podem ser devolvidas, garantindo segurança jurídica às ações da União.

Processo nº 1001047-50.2025.4.01.0000.

*Com informações da Advocacia-Geral da União

T LB

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