O vice-presidente da República, Hamilton Mourão (Republicanos), que também é candidato ao Senado pelo Rio Grande do Sul, criticou decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, nesta segunda-feira (5/9), restringiu os efeitos de decretos do presidente Jair Bolsonaro (PL) que flexibilizaram as regras sobre armas de fogo no país.
Nas redes sociais, Mourão disse que o Judiciário cometeu “ingerência indevida” e “extrapolou suas atribuições”. “Liberdade não se negocia, e absurdos como esses não podem continuar”, defendeu o vice-presidente do país.
Veja a decisão de Fachin
Mais cedo, por meio de três liminares, ou seja, decisões provisórias, Fachin limitou os atos devido ao início da campanha eleitoral e ao “risco de violência política”.
Os pedidos foram feitos pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). As ações aguardam julgamento pelo plenário virtual da Corte desde 2021, após pedido de vista do ministro Nunes Marques, mas Fachin decidiu nos processos paralelos em razão da urgência das eleições.
Entre as decisões, o magistrado determinou que a posse de armas só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem efetiva necessidade. Ele também limitou o quantitativo de munições para que, de forma diligente e proporcional, “garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos”.
“Conquanto seja recomendável aguardar as contribuições, sempre cuidadosas, decorrentes dos pedidos de vista, passado mais de um ano e à luz dos recentes e lamentáveis episódios de violência política, cumpre conceder a cautelar a fim de resguardar o próprio objeto de deliberação desta Corte. Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de se conceder o provimento cautelar”, diz trecho de uma das decisões.
O que Fachin decidiu:
• A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
• Aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal;
• Limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.