O caso ocorreu em Salto (SP). Na ocasião, os guardas municipais patrulhavam um local conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram um suspeito. O homem teria tentado escapar ao avistar os agentes.
Em busca pessoal, a droga foi encontrada no bolso do homem, que teria confessado que era gerente do tráfico e estava indo guardar a droga. Com isso, o suspeito foi preso em flagrante.
Posteriormente, o réu foi condenado a cinco anos de prisão em regime fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa, feita pelo escritório Castro Advocacia Criminal, acionou o STJ, alegando atuação ilícita da Guarda Municipal e falta de suspeita fundada para a busca pessoal.
O relator constatou ilegalidade flagrante e concedeu a ordem de Habeas Corpus, de ofício. "Na hipótese dos autos, como o contexto estava totalmente alheio às atribuições da Guarda Municipal, foi ilegal a revista pessoal realizada", assinalou Reis Júnior.
O ministro se baseou em precedente firmado no último mês de agosto pela 6ª Turma do STJ. O colegiado decidiu que as Guardas Municipais só podem abordar pessoas e promover buscas pessoais quando a ação estiver diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Na ocasião, o relator daquele caso, Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o patrulhamento de supostos pontos de tráfico de drogas, as abordagens e revistas e as investigações de denúncias anônimas relacionadas ao delito são funções das polícias, e não das guardas municipais.
Pouco após a decisão da 6ª Turma, especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico já apontavam que o precedente repercutiria em outros casos e serviria para reduzir a tendência de militarização que vem desvirtuando a função das Guardas Municipais.