21/11/2022 às 06h52min - Atualizada em 21/11/2022 às 06h52min

Ministro do STJ anula busca pessoal feita por guardas municipais e absolve réu

As Guardas Civis Municipais não têm competência para promover policiamento ostensivo e investigação. Tais atividades são típicas das polícias. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas obtidas em uma busca pessoal feita por guardas municipais e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas.

revista Consultor Jurídico Por José Higídio
Foto: Guardas de Salto (SP) patrulharam local, abordaram suspeito e o revistaram

O caso ocorreu em Salto (SP). Na ocasião, os guardas municipais patrulhavam um local conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram um suspeito. O homem teria tentado escapar ao avistar os agentes.

Em busca pessoal, a droga foi encontrada no bolso do homem, que teria confessado que era gerente do tráfico e estava indo guardar a droga. Com isso, o suspeito foi preso em flagrante.

Posteriormente, o réu foi condenado a cinco anos de prisão em regime fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa, feita pelo escritório Castro Advocacia Criminal, acionou o STJ, alegando atuação ilícita da Guarda Municipal e falta de suspeita fundada para a busca pessoal.

O relator constatou ilegalidade flagrante e concedeu a ordem de Habeas Corpus, de ofício. "Na hipótese dos autos, como o contexto estava totalmente alheio às atribuições da Guarda Municipal, foi ilegal a revista pessoal realizada", assinalou Reis Júnior.

O ministro se baseou em precedente firmado no último mês de agosto pela 6ª Turma do STJ. O colegiado decidiu que as Guardas Municipais só podem abordar pessoas e promover buscas pessoais quando a ação estiver diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Na ocasião, o relator daquele caso, Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o patrulhamento de supostos pontos de tráfico de drogas, as abordagens e revistas e as investigações de denúncias anônimas relacionadas ao delito são funções das polícias, e não das guardas municipais.

Pouco após a decisão da 6ª Turma, especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico já apontavam que o precedente repercutiria em outros casos e serviria para reduzir a tendência de militarização que vem desvirtuando a função das Guardas Municipais.

 


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