Doutrinadores classificam a Constituição Federal de 1988 como rígida. Isso decorre das próprias características da Carta e do difícil processo legislativo para sua alteração. Para modificá-la é preciso um quórum de 3/5 dos congressistas, 2 turnos de discussão e votação, além de que o mesmo texto, na sua íntegra, seja aprovado em ambas as Casas do Congresso Nacional.
Nada disso é por acaso. Trata-se de uma escolha deliberada do legislador constituinte com o intuito de assegurar que as alterações do texto de nossa Constituição fossem excepcionais, consistentes e fruto de consenso mínimo entre os congressistas.
Não é isso, contudo, que tem ocorrido. Recentemente, a Câmara dos Deputados deu –mais um– mau exemplo de como conduzir PECs (Propostas de Emenda à Constituição). Trata-se da PEC nº 26, de 2022 (íntegra – 138 KB), que dispunha sobre a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça dos Estados. A proposta estabelece que só desembargadores estariam aptos a votar e autoriza a recondução dos dirigentes para um único período subsequente.
Alterando o artigo 96 da Constituição Federal, a PEC aprovada pela Câmara determina, ainda, que as novas regras só se aplicam aos tribunais estaduais que tenham mais de 170 desembargadores –aí reside o 1º problema da proposição: ao estipular tal requisito, a PEC excluiu do contexto de sua incidência todos os tribunais de Justiça do Brasil, com exceção dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
A pergunta cabível, portanto, é: qual o intuito de se promover uma alteração na Constituição Federal para criar uma regra aplicável a apenas 2 Estados da Federação?.
É possível presumir que tal iniciativa parte da leitura política de que, ao intervir no processo de escolhas dos tribunais de Norte a Sul do país, criar-se-ia um problema político complexo, inviabilizando a obtenção do quórum necessário para sua aprovação. Assim, ao restringir a regra a só 2 Estados, como fez a Câmara, evita-se qualquer controvérsia ou animosidade que pudesse dificultar a sua aprovação.
Porém, este não é o único problema estrutural da referida PEC. Isso porque tampouco foram observados os ritos especiais de tramitação das propostas de alteração do texto constitucional. Apresentada em 1º de novembro de 2022, para pular etapas e ser aprovada a toque de caixa, a referida proposição foi apensada a outra PEC –que trata de tema diverso, tramitava no Congresso desde o ano 2000 e cujos muitos de seus dispositivos já se encontravam obsoletos.
Tratou-se, portanto, de uma manobra legislativa por meio da qual a PEC pulou etapas para tornar possível que fosse analisada de forma tão célere, pelo simples fato de ter sido apensada a uma proposição bem mais antiga. Com isso, não houve exame de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, não houve abertura do prazo de emendas, não foi criada Comissão Especial para analisar a proposição, não há registro de audiências públicas e tampouco se discutiu, de fato, a matéria em plenário, pois só um congressista se inscreveu para tratar do tema
Além disso, houve quebra de interstício, uma decisão do Congresso para que a PEC tivesse o seu 1º e 2º turno deliberados no mesmo dia, fazendo com que a matéria, de forma casuística e açodada, tramitasse em tempo recorde –só 8 dias entre a sua apresentação, aprovação e encaminhamento ao Senado Federal.
Para além da gravidade de se alterar a Constituição de forma tão apressada e se criar uma regra constitucional aplicável a apenas 2 Estados da Federação, é preciso reagir à forma inconstitucional e antirregimental com que emendas à Constituição têm tramitado no Poder Legislativo.
A PEC 26 não é o 1º exemplo disso. Podemos citar, nos últimos anos, a PEC do Orçamento de Guerra, a PEC que alterou o calendário das eleições de 2020, a PEC dos Precatórios e, mais recentemente, a PEC das Bondades, de benefícios sociais concedidos na véspera das eleições. O que se vê, portanto, é que a cada sessão legislativa, os maus precedentes, por mais bem intencionados que sejam –outros nem tanto– vão se acumulando para atender a interesses casuísticos e pontuais.
É preciso que se dê um basta em tais manobras, cada vez mais recorrentes, e que se diga com clareza que afrontam a vontade do legislador constituinte e colocam gravemente em risco a estabilidade das regras constitucionais e do próprio Estado Democrático de Direito.