12/10/2017 às 07h40min - Atualizada em 12/10/2017 às 07h40min

Turma do TJ condena Distrito Federal a realizar internação compulsória de dependente químico

Para a Turma, havendo prescrição médica e estudo multidisciplinar conclusivo quanto à sua necessidade, deve ser deferida a internação involuntária que se revela essencial para o tratamento psiquiátrico do paciente.

4ª Turma Cível do TJDFT

Em decisão unânime, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal que interpôs apelação contra sentença que o condenou a realizar a internação compulsória de um dependente químico, irmão da autora da ação, para submetê-lo ao tratamento de dependência química.

 

Em suas razões de apelo, o DF alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para o tratamento, tampouco apresentado laudo de equipe médica multidisciplinar, e que a internação compulsória constrange a liberdade individual consagrada no art. 5º, caput e II, da Constituição Federal.

 

Inicialmente, o relator esclareceu que a internação – voluntária ou involuntária – é medida excepcional, que pressupõe a insuficiência ou o fracasso dos métodos terapêuticos menos invasivos. Em seguida, reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 10.216/01 e na Lei 11.343/06, na medida em que os relatórios, médico e multidisciplinar, acostados aos autos, confirmaram o diagnóstico de dependência química, assim como a inexistência de motivação por parte do primeiro réu para o tratamento ambulatorial e a ineficiência das medidas extra-hospitalares adotadas anteriormente.

 

Para os julgadores, a internação involuntária objetiva resguardar o direito à saúde e o próprio direito à vida. Mais do que isso, é voltada à salvaguarda da dignidade pessoal do paciente e indispensável para que ele, após recuperado o discernimento, tenha plenas condições de autodeterminação. Portanto, desde que atendidos os pressupostos legais, a internação involuntária, longe de vulnerar os princípios da legalidade e da liberdade individual, vai ao encontro do postulado da dignidade humana.

 

Logo, para a Turma, havendo prescrição médica e estudo multidisciplinar conclusivo quanto à sua necessidade, deve ser deferida a internação involuntária que se revela essencial para o tratamento psiquiátrico do paciente.

 

Desse modo, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que, em situações graves nas quais a pessoa não tenha condições de decidir sobre a sua própria existência digna, a internação involuntária não ofende os princípios da legalidade e da liberdade individual, mas sim contribui para a salvaguarda da dignidade humana e para a restauração da capacidade de autodeterminação do paciente.

 

Assim, os desembargadores entenderam que a internação involuntária é medida extraordinária que visa resguardar o direito à saúde e à vida de dependente químico cuja capacidade cognitiva se encontra comprometida.

 

Processo: 20150110220035APO


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