A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça abriu ação penal, nesta quarta-feira (7/2), contra o conselheiro Amiraldo da Silva Favacho, do Tribunal de Contas do Amapá. Ele foi acusado de ordenar o desmatamento de uma floresta no assentamento Serra do Navio, sem autorização.
Com a denúncia aceita, Favacho virou réu e responderá agora ao processo. De acordo com o Ministério Público Federal, o crime ambiental ocorreu em área de preservação permanente do Incra, avançando na Floresta Nacional do Amapá e na Floresta Estadual do Amapá, adjacentes ao assentamento.
A defesa sustentou que não haveria justa causa para a persecução penal, pois a denúncia não estaria acompanhada de indícios de autoria ou dados que sugerissem a posse da área desmatada. Alegou ainda que o fato seria atípico e a que a responsabilidade imputada ao acusado teria cunho objetivo.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o vínculo do acusado com os fatos foi corretamente demonstrado pelo MPF na denúncia, que identificou de maneira precisa e individualizada a conduta a ele atribuída: ordenar e dirigir a atividade dos responsáveis diretos pelo suposto crime.
“Essa conduta imputada ao acusado é suficientemente determinada para demonstrar, de forma individualizada, como teria contribuído para a suposta prática do crime de desmatar ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização de órgão competente (artigo 50-A da Lei 9.605/98), inclusive delimitando sua suposta atuação em relação a esse ilícito no concurso de agentes”, afirmou a ministra.
Justa causa
Nancy Andrighi afirmou que, conforme precedentes da 5ª e da 6ª Turma do STJ, a ação penal deve prosseguir sempre que houver indícios mínimos. Aplica-se nessa situação o princípio de que, nessa fase do processo, o interesse da sociedade é que deve prevalecer, afirmou a ministro.
Ela concluiu que os fatos estão descritos nos autos de infração e nos relatórios de fiscalização dos órgãos competentes, e que o local do delito encontra referência nas coordenadas geográficas e na documentação apresentada pelo Incra.
“A acusação possui, portanto, lastro probatório mínimo, apto a sugerir, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado, estando a plausibilidade da pretensão acusatória satisfatoriamente demonstrada, não consistindo a presente ação penal em processo temerário, leviano ou despido de qualquer sustentáculo probatório.”
A relatora afirmou também que as circunstâncias do caso não permitem julgamento imediato de absolvição que dispense o exame de provas. Só na instrução do processo será analisado se o acusado é responsável pelos fatos imputados. O entendimento foi seguido por unanimidade.