23/11/2018 às 16h32min - Atualizada em 23/11/2018 às 16h32min

Justiça aceita denúncia contra o “quadrilhão do PT”

O juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara Federal de Brasília, tornou réus Lula, Dilma, Palocci, Mantega e Vaccari Neto

METRÓPOLES

O juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara Federal de Brasília, aceitou nesta sexta-feira (23/11) a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o chamado “quadrilhão do PT”. O esquema envolve políticos petistas, dentre eles o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Antônio Palocci, Gleisi Hoffmann, João Vaccari Neto, Guido Mantega e Dilma Rousseff.

Na decisão, o magistrado deu o prazo de 15 dias para que os recursos das defesas sejam apresentados. “Determino as citações para as respostas à acusação, por escrito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às defesas, oferecer documentos e justificações, especificar ou produzir desde logo provas, arrolando e qualificando testemunhas para serem ouvidas em audiência”, diz trecho do documento.

CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO:

Seção Judiciária do Distrito Federal10ª Vara Federal Criminal da SJDF
PROCESSO: 1007965-02.2018.4.01.3400CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
 1) Depois de resolvida a questão da competência interna no âmbito desta Seção JudiciáriaFederal (competência de Juízo), em face das decisões da Juíza Federal da 12ª Vara/DF e dadecisão da Excelentíssima Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, o MPF/DF ratificou a presente ação penal promovida inicialmente pela Procuradoria-Geralda República (n. 227630/2017-GTLJ/PGR no Inq. 4325/DF).2) As condutas apontadas como criminosas foram especificadas e detalhadas na peçaacusatória contra 1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, como incurso no art. 2º, § 3º e § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 2) DILMA VANA ROUSSEF, que teria incorrido no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 3) ANTONIO PALOCCI FILHO incurso no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n.12.850/2013; 4) GUIDO MANTEGA como incurso no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n.12.850/2013) e 5) JOÃO VACARI NETO que teria incorrido no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n.12.850/2013.3) Segundo a acusação, com base nas provas documentais juntadas aos autos, os réus(até o ano de 2016) integravam organização criminosa quando de suas respectivas atuações[1]como membros do Partido dos Trabalhadores (PT) e ainda por meio de condutas ligadas aexercício de mandatos como Presidentes da República (os dois primeiros), Ministros de Estados (oterceiro e o quarto) e de integrante do referido Partido (o último), tendo sido cometidos diversoscrimes contra a Administração Pública (entre os quais corrupção) e lavagem de dinheirorelacionados com o Ministério de Minas e Energia, Petrobrás, Construtoras Odebrecht, AndradeGutierrez, OAS e UTC, e J&F/BNDES.4) A acusação originária aponta GLEISI HELENA HOFFMANN, PAULO BERNARDO SILVAe EDSON ANTÔNIO EDINHO DA SILVA, que seriam integrantes da mesma organização ao ladodos cinco acusados. Mas porque dotados de foro de prerrogativa da função (Constituição Federalde 1988) não estão sendo processados neste Juízo Federal.5) Considero ser a denúncia idônea e formalmente apta a dar início à presente ação penalcontra os denunciados, razão pela qual a RECEBO em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
DILMA VANA ROUSSEF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA e JOÃO VACARINETO, como incursos nas condutas tipificadas acima (considerando-se na hipótese atosincriminadores a partir da vigência da Lei de Organização Criminosa/Lei n. 12.850/2013).6) Determino as CITAÇÕES para as respostas à acusação, por escrito,
no prazo de 15  (prazo estendido pela metade por se tratar de cinco réus), oportunidade em que (quinze) dias poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às defesas, oferecer documentos e justificações, especificar ou produzir desde logo provas, arrolando e qualificando (com ospertinentes endereços) testemunhas para serem ouvidas em audiência, (artigos 396 e 396-A do CPP).7) Conforme salienta o Ministério Público Federal, nesta denúncia detectou-se a continênciaentre esta ação penal e um dos pedidos da ação penal n. 0016093-96.2016.4.01.3400 (OperaçãoJanus), uma vez que na mencionada por último o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAconsta, entre outras imputações que lhes são feitas, como acusado de participação emorganização criminosa, conduta reiterada e abrangida pela presente ação continente. Implica[2]dizer que tal situação acarretará a extinção processual referente à conduta do art. 2º da Lei n.12.850/2013 (imputado a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA) naquele processo conexo (n.0016093-96.2016.4.01.3400), sob pena de , o que será resolvido naquela referida ação
bis in idem   penal.8) À Secretaria para autuar este procedimento na classe AÇÃO PENAL, se possível tendo a DENÚNCIA como documento inaugural, seguido deste ato de recebimento, e atos subsequentes.9) Forneça o MPF os endereços atuais dos réus para fins de citação.10) Levanto o sigilo dos autos.11) Providencia a Secretaria os demais atos necessários para a continuidade do processo.12) Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2018. 
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Juiz Federal Titular da 10ª Vara
 
 
 
 
 Lei n. 12.850/2013: "
Art. 2 Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
o
organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentesàs demais infrações penais praticadas"; "§ 3 A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou
o
coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução"; "§ 4 A pena é
o
aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organizaçãocriminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se,no todo ou em parte, ao exterior; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização".
[2]
 
Conforme salienta-se na presente inicial: "a denúncia ora oferecida, embora se refira a mesma organizaçãocriminosa, é mais abrangente, não apenas por se referir a um lapso temporal maior, mas também por narrar maiorquantidade de ilícitos praticados pela organização"
 
A acusação, por organização criminosa, foi oferecida pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot. De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), o esquema de corrupção instalado na Petrobras, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e no Ministério do Planejamento permitiu que os políticos denunciados recebessem a título de propina pelo menos R$ 1,48 bilhão.
 
 


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