Em uma recomendação no ano de 2017 o procurador-geral de Justiça, Benedito Torres Neto, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra os cargos comissionados criados pelo artigo 1° da Lei n° 1.283/2012, com as alterações feitas pela Lei n° 1.592/2017, editadas pelo município de Novo Gama. À exceção do cargo de secretário municipal, a ação questiona a legalidade de 877 cargos de provimento em comissão, cujas atribuições são de cargos de provimento efetivo. Segundo o processo, a norma também foi omissa na descrição específica das atribuições e competências dos cargos comissionados criados.
Desta forma, pediu-se, no mérito, o julgamento de procedência do pedido, para que se declare a inconstitucionalidade dos cargos comissionados criados pelas normas questionadas, em razão da flagrante ofensa à Constituição Estadual.
Já no mês de abril de 2019 o tribunal de justiça do Estado de Goiás em decisão colegiada unânime acolhe ação direta de inconstitucionalidade de lei do município de novo Gama que criou mais de 800 cargos comissionados sem função definida, aparentemente somente para acolhimento aliado.
Pelo que indica isso, após os recursos que cobrem esses mais de 800 cargos comissionados deverão ser extintos se já estiverem ocupados.
Com a decisão a prefeita poderá demitir os mais de 800 gargos comissionados indicados por apadrinhados politicos que na grande maioria indicam pessoas sem capacidade tecnica travando o município e impedindo que serviços básicos sejam oferecidos com qualidade a população.
VEJA A DECISÃO NA INTEGRA
Nos termos relatados, trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE movida pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra a Lei Municipal nº 1.283/2012, com as alterações feitas pela Lei Municipal nº 1.594/2017, ambas, do Município de Novo Gama, que criou os cargos comissionados, à exceção do cargo de Secretário Municipal, por suposto vício material, com violação do art. 92, II, da Constituição do Estado de Goiás - reprodução obrigatória da regra do art. 37, II, da Constituição da República -, “evitando-se a criação indiscriminada de cargos de provimento em comissão (...)”, sem atribuições de direção, chefia e assessoramento. Cinge-se a controvérsia na alegação de vício de inconstitucionalidade material na Lei nº 1.283/2012 e Lei nº 1.594/2017 do Município de Novo Gama, referente à criação de 877 cargos de provimento em comissão e nenhum cargo efetivo por suposta ofensa aos arts. 92, caput, incisos II e VI, e 94, § 1º, da Constituição Estadual, notadamente ao princípio do concurso público, que dispõem:
Cinge-se a controvérsia na alegação de vício de inconstitucionalidade material na Lei nº 1.283/2012
e Lei nº 1.594/2017 do Município de Novo Gama, referente à criação de 877 cargos de provimento em
comissão e nenhum cargo efetivo por suposta ofensa aos arts. 92, caput, incisos II e VI, e 94, § 1º, da
Constituição Estadual, notadamente ao princípio do concurso público, que dispõem:
Processo: 5370254.18.2017.8.09.0000
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“Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
“Art. 94 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.”
De plano, registre-se a possibilidade do exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, conforme art. 125, § 2º, da
Constituição Federal: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação
para agir a um único órgão.”
In casu, verifica-se que apontadas leis padecem do vício de inconstitucionalidade material, porque o
dispositivo de lei em comento criou, no âmbito da estrutura administrativa do Executivo do Município de Novo Gama, apenas, cargos em comissão. Ainda, não foram especificadas as atribuições desses cargos, deixando de prever cargo efetivo, a ser preenchido por concurso público. Além disso, a criação de cargos sem discriminação das atribuições, sem a designação legal de
atribuições e a definição da competência de cada agente que os ocupe, torna letra morta a regra do concurso,
notadamente porque não se poderá proteger o servidor e a própria Administração contra o desvio de função.
Processo: 5370254.18.2017.8.09.0000
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Nesse sentido, concluiu o d. Procurador-Geral do Estado:
“Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, ‘o cargo, seja ele de provimento efetivo ou em comissão, é um lugar na estrutura organizacional da Administração com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e remuneração correspondente’.
Uma vez que todo cargo encerra um conjunto de atribuições, forçoso concluir que não existe cargo sem função, a qual deve estar, sempre, especificada em lei.
Destarte, é absolutamente questionável a omissão do dispositivo de lei objurgado, que pecou quanto à descrição das tarefas inerentes a cada um dos
cargos em comissão, descrição esta imprescindível, frise-se, para fins de aferirse se, de fato, as características destes postos coadunam-se com aquelas
constitucionalmente destinadas aos comissionados.
É dizer, a previsão de lei do espectro de atribuições de cada um dos cargos de provimento em comissão visa evitar a burla ao princípio do concurso público,
porquanto permite perscrutar se aquela função, por perene, técnica e ou rotineira, não deveria ser preenchida por cargos de caráter efetivo, por intermédio de
concurso público. Frise-se, nesta contextura, que é o cargo efetivo a regra predisposta na Constituição Federal, cujo preenchimento obedece aos princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da impessoalidade, dada a ampla acessibilidade por
todos aqueles que se interessarem a submeter-se ao correspondente certame e a possibilidade de escolha, por meio de provas, dos mais hábeis.
A exceção, portanto, fica por conta do cargo comissionado, cuja criação indiscriminada fere de morte os mencionados postulados.
Nesse toar, é certo que o art. 92, VI, da Constituição do Estado, norma de reprodução obrigatória do art. 37, V, da CF, preleciona que os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às funções de direção, chefia e assessoramento.
(…).
Assim, à ausência de descrição das atribuições dos cargos em comissão concebidos na norma digladiada, soma-se que não é razoável supor que toda a gama de servidores do Executivo do Município de Novo Gama exerça funções de direção, chefia e assessoramento.Outrossim, apenas a título de reforço argumentativo, o próprio requerido confessa em sua manifestação aposta no
Processo: 5370254.18.2017.8.09.0000
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Validação pelo código: 10453566093861270, no endereço:
https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica evento n. 9 que, pela dificuldade deparada na realização de concurso públicopara preenchimento das vagas ociosas na Prefeitura houve por bem transformá- las em cargos de provimento em comissão, senão vejamos: ‘(…) foi realizado concurso público na Prefeitura de Novo Gama no fim do ano de 2016 destinado ao provimento de 973 vagas organizado pelo IDB (…). Contudo, o concurso
público foi suspenso pelo Tribunal de Contas dos Municípios e posteriormente julgado irregular (…). Dessa forma, a atual gestão foi surpreendida ao assumir a
Administração Municipal ao se deparar com a grande defasagem do funcionalismo público do Município, o qual se encontrava sucateado e com a grande falta de profissionais. Vendo a necessidade de garantir ao cidadão um serviço de qualidade, se valeu de lei promulgada em Lei n. 1.283-2012, realizando pequenas alterações feitas pela Lei n. 1.594-2017’. Destarte, verifica-se, de forma inconteste, que o dispositivo de lei guerreado por meio da presente ADI padece de mácula de inconstitucionalidade material, por vituperar o art. 92, II
e VI, da Constituição do Estado de Goiás, bem como os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e do concurso público. Ao arremate,
consigna-se que o dever funcional de promover a curadoria do ato normativo impugnado deixa, na espécie, de se impor a este subscritor, haja vista a patente
inconstitucionalidade da normativa objetada. Goiânia, 08 de agosto de 2018.
Luiz César Kimura. Procurador-Geral do Estado.” (mov. nº 12).
Destarte, a criação de cargos em provimento em comissão na estrutura do Poder Executivo de Novo
Gama, sem discriminar as atribuições de cada cargo, bem como deixando de especificar os casos de funções
próprias de direção, chefia e assessoramento, resulta em flagrante inconstitucionalidade das normas municipais
apontadas (incisos I a XX, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.283/2012, com as alterações feitas pela Lei
Municipal nº 1.594/2017, de Novo Gama).
Cuida-se, assim, de norma materialmente inconstitucional, porque as Lei impugnadas malversaram
o art. 92, II e VI, da Constituição do Estado de Goiás, bem como o princípio do concurso público. Sem dúvida,
restou configurado, no caso em testilha, a criação indiscriminada de cargos de provimento em comissão.
Em casos análogos, este eg. TJGO, tem decidido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº
092/2015 DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL.
PARÂMETRO: ART. 92, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. Na forma do artigo 37, II e V, da
Constituição Federal, reproduzido no artigo 92, II e VI, da Constituição do Estado de Goiás, os cargos públicos, todos de livre nomeação e exoneração (observados os
percentuais mínimos previstos em lei de ocupantes efetivos), destinados, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A exceção justifica-se na relação de confiança nutrida entre o nomeante e o nomeado, qualificada pela fidelidade e alinhamento político, a quem são incumbidas tarefas especiais no serviço público, seja para dirigir ou chefiar determinado órgão, seja
Processo: 5370254.18.2017.8.09.0000
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para assessorar a autoridade administrativa. Da idiossincrasia constitucional, percebe-se que, não somente a criação, mas também a definição das atribuições dos cargos de provimento em comissão são reservadas à lei. De modo que, pelo controle abstrato de constitucionalidade, é possível sindicar se as obrigações que definem os cargos de provimento em comissão descritos em determinada lei correspondem, de fato, às funções de direção, chefia e assessoramento. Em caso
negativo, quando identificadas nas atribuições legalmente definidas atividades ordinárias, típicas de cargos efetivos, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade
da investidura por comissionamento.
2. Os cargos em comissão confrontarão o
princípio do concurso público (artigo 92, incs. II e VI, da Constituição do Estado de Goiás), bem assim os princípios da legalidade e da moralidade (artigo 92, caput),
em duas hipóteses: i) se não houver previsão, na lie ou ato normativo exógeno, de suas atribuições; ii) se não houver correspondência factual às funções de direção,
chefia ou assessoramento. 3. Identifica-se a eiva suprema quanto aos 78 (setenta e oito) cargos de Assessor Parlamentar, porque não previstas suas atribuições na lei
questionada, tam-pouco indicado normativo outro a dispor a respeito, valendo registrar que a nomenclatura do cargo público não tem o condão de caracterizá-lo
como de provimento em comissão. 4. Tendo em mente que o elemento central que norteia a exceção constitucional à regra do concurso público é, sem dúvida, o vínculo de confiança entre nomeante e nomeado, as tarefas destinadas aos cargos de Assessor de Comunicação Social, Assessor de Administração e Contabilidade, Assessor Jurídico e Chefe de Controle Interno ostentam esse elemento, até porque,
a despeito da aparente atecnia, são, basicamente, de manifesto interesse institucional por se tratar de relações com a imprensa, de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa, de planejamento estratégico e de orientação e representação jurídica, daí porque constitucional a investidura nesses cargos por
meio de provimento em comissão.
5. Lado outro, os cargos de Assessor de Imprensa, Chefe da Lei de Acesso à Informação (LAI), Chefe de Infraestrutura, Chefe de Patrimônio, Chefe de Licitações e Contratos, Chefe de Almoxarifado, Chefe de Informática, Chefe de Segurança, Chefe de Transporte, Chefe de Serviços Gerias, Chefe de Orçamento, Chefe de Tesouraria, Chefe de Redação, Chefe de Apoio Logístico, Chefe de Protocolo, Chefe de Assistência às Comissões, Chefe de
Recursos Humanos, Chefe de Cerimonial e Chefe de Gestão Pessoal, não demandam a mesma nota de confiabilidade que nutre a relação entre nomeante e
nomeado, refletindo funções que não se harmonizam com as de chefia, assessoramento e direção, porquanto afeitas à rotina administrativa, sem encargo especial a justificar o provimento em comissão, tanto que, apesar de designados como assessor ou chefe, muitas das funções indicadas estão entre – ou contidas - as dos cargos de Assessor de Comunicação Social, de Diretor Legislativo, de
Assessor de Administração e Contabilidade, de Diretor de Pessoal e de Diretor Financeiro. Em outros termos, as atribuições desses cargos se afiguram ordinárias,
técnicas e burocráticas, ligadas ao cerimonial legislativo, serviços gerais de uso e conservação patrimonial, segurança interna, limpeza e manutenção, em nada
coincidindo com o ideal que conduziu o constituinte a autorizar a exceção ao concurso público por meio da investidura em cargo de provimento em comissão. 6.
Parcial procedência da ação direta de inconstitucionalidade, mercê do artigo 92, II e
VI, da Constituição do Estado de Goiás.” (ADI 5243947-53.2016.8.09.0000.
Relatora: Desª Beatriz Figueiredo Franco. DJ de 27.11.2017.)
Ainda:
Processo: 5370254.18.2017.8.09.0000
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“(…). Criação de cargos em comissão. Ausência de especificação da natureza das funções e da relação de confiança. Vício de inconstitucionalidade. A lei criadora do
cargo em comissão deve observar a natureza das funções a serem desempenhadas e a relação de confiança entre o servidor nomeado e seu superior hierárquico, sob
pena de contrariar a intenção do constituinte, ou seja, desobedecer a regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso
público. Na espécie, a lei atacada, por não discriminar as atribuições dos cargos em comissão criados, afronta à ordem constitucional expressa nos artigos 37 da
Constituição Federal e 92 da Constituição do Estado de Goiás, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.”
(ADI 5126267-13.2017.8.09.0000. Rel. Des. Carlos Alberto França. DJ de
26.01.2018.)
É flagrante, pois, o comprometimento da higidez material das leis questionadas, por manifesta afronta ao artigo 92, incisos II e VI, da Constituição do Estado de Goiás e ao princípio do concurso público.
Ademais, mostra-se desarrazoado supor que os ocupantes dos cargos do Poder Executivo de Novo Gama
exerçam funções de direção, chefia e assessoramento.
Aqui, vale reportar ao judicioso parecer da lavra da d. Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico, Drª Leila Maria de Oliveira; transcrevendo a seguinte parte e incluindo-a nesta fundamentação, com a devida vênia dessa ilustre subscritora:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 1º, incisos I a XX,
da Lei Municipal n. 1.283/2012, com as alterações feitas pela Lei Municipal n. 1.594/2017, de Novo Gama. I. Criação indiscriminada de cargos de provimento em comissão cujas funções delineadas não são próprias de direção, chefia e assessoramento. Violação às normas do art. 92, incisos II e VI, da Constituição do Estado de Goiás. II. Parecer pela procedência do pedido veiculado na exordial.”
(evento 15.)
Por derradeiro, possível a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei, haja
vista que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
No caso em exame, evidencia as razões de segurança jurídica a justificar a restrição dos efeitos da
inconstitucionalidade declarada e levando-se em consideração a natureza alimentar das vantagens pecuniárias inerentes aos cargos criados pelas leis impugnadas e a presunção de boa-fé dos servidores que a perceberam, devem ser modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais de forma prospectiva (ex nunc), de forma a resguardar as vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores que
exercem as funções nos cargos criados pela lei em questão, até a data do trânsito em julgado desta decisão.
Processo: 5370254.18.2017.8.09.0000
Usuário: EMERSON DA SILVA DOURADO - Data: 25/04/2019 17:16:28
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Dispõe o artigo 27, da Lei n. 9.868/99:
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
O Supremo Tribunal Federal assim entendeu sobre o assunto:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 15.150/2005 DO ESTADO
DE GOIÁS. ADI Nº 4.657. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROTEÇÃO DOS SEGURADOS QUE JÁ HAVIAM REUNIDO OS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA APONTADO.
INVIABILIDADE DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005, do Estado de Goiás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de sua decisão
na ADI nº 4.657, rel. Min. Teori Zavascki, resguardando os casos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os
requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. 2. In casu, a decisão reclamada adotou essas mesmas razões,
assentado a existência de direito líquido e certo invocado pela segurada, que já havia preenchido os requisitos legais para a obtenção do benefício. 3. A reclamação
não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com
sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe
5/8/2011. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 20834 AgR/GO –GOIÁS, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento:
15/03/2016).”
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da d. Subprocuradoria-Geral de Justiça, submeto a
insurgência à apreciação desta eg. Corte Especial, pronunciando-me pela procedência do pedido a fim de
declarar a inconstitucionalidade dos incisos I a XX, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.283/2012, com as alterações
feitas pela Lei Municipal nº 1.594/2017, de Novo Gama, por afronta ao artigo 92 da Constituição Estadual. Nos
termos do 27 da Lei nº 9.868/99, modulo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de forma prospectiva
(ex nunc), resguardando-se as vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores que exercem as funções nos
cargos criados pela lei em questão, até a data do trânsito em julgado desta decisão.
É como voto.
Processo: 5370254.18.2017.8.09.0000
Usuário: EMERSON DA SILVA DOURADO - Data: 25/04/2019 17:16:28
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Goiânia, 24 de abril de 2019.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Relator em substituição
(345/LRF)
Processo: 5370254.18.2017.8.09.0000
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