O deputado Marx Beltrão (União-AL) apresentou na quarta-feira, 15, um novo relatório para o projeto de lei (PL) 3.025/2025, que trata da rastreabilidade do ouro. O texto traz algumas mudanças em relação ao relatório apresentado em dezembro de 2025.
Entre as principais mudanças está a alteração do desenho da nova Taxa de Registro das Transações e de Marcação Física do Ouro (Touro), que passa a ter valores definidos de R$ 2 por guia e R$ 5 por grama na marcação física, com pagamento prévio.
No relatório anterior, a Touro seria cobrada por barra, com valor a ser estabelecido por ato administrativo da Casa da Moeda do Brasil (CMB), de acordo com os custos efetivos do serviço. No novo parecer, a taxa passa a ter dois fatos geradores: a emissão da Guia de Transporte e Custódia de Ouro e a marcação física do metal.
A taxa é uma cobrança criada para financiar o sistema de rastreabilidade do metal. Serve para custear operações como o registro das transações no sistema e a marcação física do ouro.
Além disso, o pagamento deverá ser feito previamente, como condição para a realização desses atos. O texto também autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas, inclusive com diferenciação por grupos de contribuintes, e prevê reajuste anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Outra mudança é a inclusão de ressalva para que o início da cobrança da taxa observe as regras de anterioridade tributária previstas. Na prática, o novo relatório evita a cobrança imediata da taxa após a publicação da lei.
O novo substitutivo também trouxe ajustes nas exigências de identificação nas operações. Na primeira aquisição do ouro oriundo de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), o texto passa a exigir, além do número da PLG, o número do respectivo processo minerário, e flexibiliza a identificação do vendedor ao admitir CPF ou CNPJ, simplificando itens que antes exigiam mais detalhamento cadastral.
Houve ainda alteração na regra de comprovação da regularidade do transporte após a primeira aquisição. O texto anterior determinava a necessidade de apresentação da Guia de Transporte e Custódia e da nota fiscal eletrônica relativa à última transação. No novo relatório, a comprovação passa a se dar pela nota fiscal eletrônica da última operação, sem mencionar expressamente a guia nessa etapa.








