CRISTIANE GERCINA
FOLHAPRESS
A Receita Federal regulamentou o recolhimento do Imposto de Renda pelas plataformas digitais, as bets.
A instrução normativa 2.331/2026, publicada no Diário Oficial de 1º de julho, traz as regras para retenção do IR na fonte no caso de comissões, corretagens e outras remunerações pagas por essas empresas. Nada muda para a pessoa física que faz apostas.
Segundo o fisco, a norma mantém regra atual, determinando que a empresa que paga a comissão é responsável por descontar o imposto. A alíquota é de 1,5%. A principal novidade é a criação de um regime opcional de “autorretenção”, que permite às plataformas digitais anteciparem esse recolhimento, dispensando as empresas que as contratam de fazer esse recolhimento.
Para aderir ao novo modelo, a bet deverá fazer essa opção por meio da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), uma vez por ano. A medida é irreversível no período.
Será necessário comunicar as empresas que utilizam seus serviços sobre a adoção do novo sistema.
De acordo com a Receita, a medida nasceu a partir de discussões realizadas no programa Receita Soluciona, em que foi identificada a necessidade de “uniformizar e adaptar os procedimentos tributários aplicáveis aos novos modelos de negócios desenvolvidos em ambientes digitais”.
A norma também estabelece um conceito de plataforma digital conforme definido pela lei complementar nº 214/2025. São consideradas plataformas as “pessoas jurídicas que atuam como intermediárias em operações realizadas por meios eletrônicos e que controlam elementos essenciais da transação, como cobrança, pagamento, definição das condições da operação ou entrega”.
Empresas que apenas fornecem acesso à internet, prestam serviços de pagamento, fazem publicidade ou atuam como comparadores de fornecedores ficam fora desse enquadramento.
O advogado tributarista Ronaldo Martins, do RMA| Ronaldo Martins Advogados, explica que a nova instrução tem alcance restrito às relações entre empresas e não altera a tributação dos usuários, que é de 15%.
Segundo ele, a regulamentação trata exclusivamente das comissões e remunerações pagas entre pessoas jurídicas pela intermediação dos negócios. “A tributação de prêmios pagos a pessoas físicas possui natureza jurídica e base legal totalmente distintas, não sendo alcançada por esta IN”, afirma.
Na prática, isso significa que um apostador que obtenha ganhos em plataformas de apostas continua sujeito às regras já previstas da lei 14.790/2023 e da instrução normativa 2.299/2025.
COMO FUNCIONA O IR SOBRE APOSTAS PARA PESSOAS FÍSICAS
Os ganhos obtidos em apostas de quota fixa (bets) e em competições virtuais (fantasy sport) pagam imposto sobre o prêmio líquido anual, calculado pela diferença entre o total recebido e o valor apostado durante o ano.
Apenas os ganhos que ultrapassarem o limite anual de isenção de R$ 28.467,20 são tributados, à alíquota de 15%. Para comprovar os resultados, o contribuinte deve utilizar o ComprovaBet, documento fornecido pelas plataformas com o resumo das operações realizadas no ano anterior.
Caso haja imposto a pagar, a Receita Federal permite o parcelamento do débito em até 60 vezes, com parcelas mínimas de R$ 200.
Segundo especialistas, nestes casos, mesmo que alguns prêmios já tenham sofrido retenção de Imposto de Renda na fonte, todos os resultados informados no aplicativo da Receita serão somados para um novo cálculo do imposto devido, descontando-se o imposto eventualmente já recolhido, para recalcular.
As regras se aplicam às apostas realizadas em plataformas autorizadas no Brasil.








