Quarta-feira, 26/08/26

TJDFT mantém condenação do Detran-DF por cancelar venda de veículo

TJDFT mantém condenação do Detran-DF por cancelar venda de veículo
TJDFT mantém condenação do Detran-DF por cancelar venda de veículo – Reprodução

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) à transferência da propriedade de um veículo e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais à antiga proprietária.

Segundo o processo, a autora vendeu o veículo em janeiro de 2022 e formalizou a transação por meio da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e da comunicação de venda. Em 2024, ela foi informada de que o registro havia sido cancelado. Como o automóvel permaneceu vinculado ao seu nome, passou a receber multas e outras cobranças relacionadas ao bem já vendido.

Na sentença, foi determinada a transferência do veículo para o comprador, com condenação solidária do Detran-DF, do Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga e de uma seguradora ao pagamento das indenizações. No recurso, o cartório alegou ilegitimidade passiva por não possuir personalidade jurídica, enquanto a seguradora afirmou que sua participação decorria apenas da denunciação da lide feita pelo cartório. O Detran-DF pediu a improcedência dos pedidos e contestou a responsabilidade pelo cancelamento do registro.

Ao analisar os recursos, a Turma reconheceu que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica e, por isso, não pode responder diretamente à ação. O colegiado também observou que, conforme o Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade por danos decorrentes da atividade notarial é atribuída ao Estado, com eventual direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.

Em relação ao Detran-DF, os desembargadores concluíram que os documentos comprovaram o registro regular da comunicação de venda e seu posterior cancelamento pelo próprio órgão, sem justificativa adequada. Para o relator, a falha administrativa caracterizou defeito na prestação do serviço público e justificou a regularização do registro, além da condenação ao pagamento de R$ 260,32 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

T LB

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