A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por perseguição majorada contra a ex-companheira, ao rejeitar o recurso apresentado pela defesa. A decisão foi unânime.
O caso teve início após o fim de um relacionamento de cerca de três anos. Segundo a denúncia, o réu passou a procurar a vítima de forma insistente por diferentes meios, compareceu ao condomínio onde ela morava, buscou informações sobre a rotina dela com colegas de faculdade e chegou a aguardá-la nas proximidades da residência. Em um dos episódios, reteve o celular e a chave do carro da vítima e a conduziu contra a vontade dela até a própria casa, onde insistiu em entrar no apartamento.
A defesa sustentou que o acusado agiu por “animus amandi”, sem o dolo específico necessário para a configuração do crime de perseguição, e pediu a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O colegiado, no entanto, entendeu que a alegação de intenção afetiva não afasta a tipicidade da conduta quando o comportamento ultrapassa a tentativa de reatar o relacionamento e passa a caracterizar perseguição, com invasão da liberdade, da privacidade e da tranquilidade psicológica da vítima.
Segundo o acórdão, a materialidade e a autoria foram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e por prova documental, como registros de ocorrência, mensagens e imagens. A decisão também mencionou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 779 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
Com a manutenção da sentença, permanece a pena de nove meses de reclusão, em regime aberto, com execução suspensa por dois anos, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima. O tribunal destacou ainda que a responsabilidade pela conduta persecutória recai exclusivamente sobre o condenado, que manteve as práticas mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência.








