Quinta-feira, 27/08/26

Tjdft mantém indenização a ciclista atingido por madeira

Justiça condena empresas por cobranças indevidas após pagamento de mensalidade
Justiça condena empresas por cobranças indevidas após pagamento de mensalidade – Reprodução

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Construtora Vale do Ouro Eireli ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um ciclista atingido por um pedaço de madeira desprendido da carga de um caminhão vinculado à empresa.

De acordo com o processo, o autor trafegava de bicicleta pela BR-020, nas proximidades de Planaltina, quando foi atingido pelas costas por um objeto que se soltou da carga transportada. O acidente provocou a queda do ciclista e causou diversas lesões, entre elas a fratura de dois dentes, além de cicatriz permanente no lábio superior e sequelas nas funções fonética e mastigatória.

A defesa sustentou que o caminhão não pertencia à construtora e alegou culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o ciclista estaria em local não permitido. O colegiado, no entanto, afastou as duas teses. Os desembargadores concluíram que o transporte da madeira integrava a cadeia produtiva da empresa, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, independentemente da comprovação de culpa.

A Turma também destacou que o ciclista trafegava em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, que assegura preferência ao ciclista na ausência de ciclovia ou acostamento. Segundo o voto do relator, “o dano decorre de fato da coisa de propriedade da ré, havendo, portanto, a responsabilidade da demandada pelo evento danoso”.

Foram reconhecidos danos materiais referentes a despesas odontológicas e dano estético, atestado por laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal. Assim, o colegiado manteve os valores fixados na sentença de origem: R$ 3.798,92 por danos materiais, R$ 5 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral. O pedido do autor para aumento das indenizações também foi negado, por ausência de fundamento para a majoração.

A decisão foi unânime.

T LB

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