Com base no entendimento de que o Ibama tem a prerrogativa de fiscalizar atividades que representem risco ao meio ambiente, a 1ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a multa aplicada pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul devido à construção de imóvel em área de preservação permanente sem a devida autorização ambiental.
O sindicato argumentou que o imóvel foi construído em 1994, quando ainda não havia regulamentação específica sobre áreas de conservação, e que possuía alvará de funcionamento emitido por autoridade competente desde 1997. No entanto, a Corte reafirmou que a existência de licença emitida por outro órgão não impede a fiscalização e autuação do Ibama.
STJ reafirma que Ibama pode fiscalizar atividades de risco ambiental, mesmo que competência para licenciamento seja de outro órgão.(Imagem: Reprodução/Ibama)
Licenciamento X fiscalização
O relator, ministro Sérgio Kukina, citou jurisprudência da Corte ao afirmar que o Ibama tem o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia sobre qualquer atividade que represente risco ao meio ambiente, e que a competência para o licenciamento ambiental, quando atribuída a outro órgão público, não impede a atuação fiscalizatória do Ibama.
Dessa forma, enfatizou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, conforme estabelece a lei complementar 140/11.
O ministro também mencionou a ADIn 4.757 na qual o STF estabeleceu que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória".
Portanto, esclareceu que embora prevaleça o auto de infração do órgão licenciador, isso não impete a atuação complementar de outro ente federal quando ocorrer omissão ou falha administrativa.
No caso em questão, o ministro observou "que nem sequer foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, pelo que deve permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental".
Por fim, o relator citou a súmula 613 do STJ, que estabelece a inexistência de direito adquirido à manutenção de situações prejudiciais ao meio ambiente.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, e o STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso do sindicato, mantendo multa aplicada pelo Ibama.
Processo: AREsp 1.624.736
Leia o acórdão. https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/AC7ECE780BCCD7_STJ_201903485200_tipo_integra_.pdf